TRT15 18/05/2017 - Pág. 17647 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2229/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
17647
em face da reclamada Google Brasil Internet Ltda., ao menos é o
que se infere das razões recursais, ainda que tenha requerido a
manutenção das demais reclamadas no polo passivo da ação, até
final do julgamento da ação principal.
Pretende o reclamante obstar pesquisas referente à ação trabalhista
em seu nome na ferramenta de pesquisa da Google.
Registre-se que a Google apenas administra site que contém
ferramenta de busca, sem qualquer ingerência no conteúdo dos
Conclusão do recurso
sítios eletrônicos pesquisados.
A pretensão do reclamante de exclusão do seu nome de links
específicos na ferramenta de busca da reclamada não se refere a
relação de trabalho, fugindo à competência material desta
Especializada a apreciação do pleito, nos termos do art. 114 da
Constituição Federal. Competente a Justiça Comum.
Ademais, a pretensão do reclamante de exclusão do seu nome da
ferramenta de pesquisa Google já foi analisada nos autos da Ação
Rescisória de nº 0007420-92.2015.5.15.0000, que indeferiu o
pedido liminar.
Nesses termos, incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar a
Dispositivo
insurgência, mantenho a r. sentença que extinguiu o pleito sem
resolução do mérito, mesmo que por outro fundamento, ausência de
pressuposto processual (juízo competente), com fundamento no art.
485, IV, do CPC.
Posto isso, decido: conhecer do recurso ordinário de ISRAEL
LOPES DE JESUS e não o prover.
Item de recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107151