TRT15 18/05/2017 - Pág. 27717 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2229/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
27717
procedentes os Embargos de Terceiro, Agravam de Petição os
Com efeito, no processo do trabalho os recursos, em regra, serão
Terceiros Embargantes e a Exequente, com as razões de ID. nº
interpostos por simples petição e dotados de efeito meramente
b5fb8ed e 97d30cb, respectivamente.
devolutivo, consoante o disposto no artigo 899, da CLT. Tal regra é
repisada no § 1º, do artigo 897, da CLT, para o agravo de petição.
Os Terceiros embargantes, preliminarmente, pretendem seja
atribuído efeito suspensivo ao agravo. No mérito, buscam a
Nesse contexto, nota-se que é incabível a aplicação de efeito
impenhorabilidade do imóvel, ao argumento de que trata-se de bem
suspensivo na hipótese.
de família, estando protegido pela Lei nº 8.009/90.
Rejeito a preliminar.
Já a exequente, por sua vez, pretende seja mantida a penhora dos
outros 50% do imóvel, sustentando que não restou demonstrado
que a embargante, Sra. Vera Lúcia Rocha Simão, é proprietária do
mesmo.
MÉRITO
Contraminuta de ID. nº a097120, apresentada pela exequente .
Contraminuta de ID. nº 6a42e27, apresentada pela embargante
DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - LEI Nº
Vera Lúcia Rocha Simão e outros 3.
8.009/90
Não houve remessa à D. Procuradoria, em vista de dispositivo do
(Análise conjunta dos recursos, ante a identidade das matérias)
Regimento Interno deste E. TRT.
É o relatório.
Os Terceiros embargantes buscam a impenhorabilidade do imóvel,
ao argumento de que trata-se de bem de família, estando protegido
pela Lei nº 8.009/90.
VOTO
Já a exequente pretende seja penhorado o restante dos 50% do
imóvel, sustentando que não restou demonstrado que a
embargante, Sra. Vera Lúcia Rocha Simão, é proprietária do
Conheço dos agravos porque preenchidos os pressupostos de
mesmo.
admissibilidade.
O MM. Juízo de origem assim decidiu (ID. nº 091e59a):
PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO
"Embora não tenham averbado a partilha do divórcio junto à
matrícula do imóvel, comprovou-se às fls.54/57 que a embargante e
o executado se divorciaram em 2002, partilharam o imóvel
Pretendem os Terceiros embargantes seja conferido efeito
penhorado na proporção de 50% cada um, e o usufruto da meação
suspensivo ao presente agravo, ao argumento de que com a
pertencente ao executado ficou para os seus filhos, ora
eventual alienação do bem penhorado sofrerão graves prejuízos de
embargantes.
difícil reparação.
Com efeito, o divórcio e a partilha do imóvel ocorreram muito antes
A pretensão não comporta acolhida nesta sede recursal.
do período em que reclamante trabalhou na empresa executada,
qual seja, 01/04/2005 a 30/01/2007, não podendo a penhora para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107151