TRT15 25/05/2017 - Pág. 9668 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2234/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
9668
ELEONORA BORDINI COCA
Relatora
PROCESSO nº 0010569-68.2014.5.15.0053 (RO)
RECORRENTE: SANDRA MARA MOREIRA DOS SANTOS,
DANONE LTDA.
RECORRIDO: SANDRA MARA MOREIRA DOS SANTOS,
Votos Revisores
DANONE LTDA.
RELATORA: ELEONORA BORDINI COCA
Acórdão
Processo Nº RO-0010569-68.2014.5.15.0053
Relator
ELEONORA BORDINI COCA
RECORRENTE
SANDRA MARA MOREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
BERNARDO GONCALVES PEREIRA
DOS SANTOS(OAB: 144657/SP)
RECORRENTE
DANONE LTDA.
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRIDO
DANONE LTDA.
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRIDO
SANDRA MARA MOREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
BERNARDO GONCALVES PEREIRA
DOS SANTOS(OAB: 144657/SP)
Relatório
EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕES. EMPREGADA
CONTRATADA COMO VENDEDORA E QUE TAMBÉM
Intimado(s)/Citado(s):
ABASTECIA GÔNDOLAS. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. As
- DANONE LTDA.
atividades de abastecimento de gôndolas não são estranhas ao
trabalho de um vendedor. As funções desempenhadas estão em
conformidade com o que diz a Classificação Brasileira de
PODER JUDICIÁRIO
Ocupações - CBO. Conforme preceitua o artigo 456, parágrafo
JUSTIÇA DO TRABALHO
único, da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a
tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e
qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Adicional
por acúmulo negado. Recurso da reclamante não provido.
Identificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107381