TRT15 05/06/2017 - Pág. 1818 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2241/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Junho de 2017
Intimem-se as partes por meio dos procuradores, os quais deverão
1818
DECIDO
cientificar seus respectivos constituintes da designação da
audiência e da cominação legal em caso de ausência.
Justiça Gratuita
Acolho a pretensão quanto aos benefícios da justiça gratuita, vez
Em 2 de Junho de 2017.
que o autor, com a declaração juntada aos autos, comprovou
estado de miserabilidade (CLT, art. 790, § 3º).
Juíza do Trabalho
EDMA ALVES MOREIRA
Prescrição
Ajuizada dentro do limite bienal do inciso XXIX do artigo 7º da
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010608-77.2016.5.15.0091
AUTOR
BRUNO AGUIAR PEREIRA
ADVOGADO
DANILO ROBERTO FLORIANO(OAB:
253235/SP)
ADVOGADO
RONALDO DE ROSSI
FERNANDES(OAB: 277348/SP)
RÉU
BATERIAS CRAL LTDA
ADVOGADO
FERNANDO SERGIO SILVA
BENEDICTO(OAB: 91675/SP)
Constituição da República, acolho a prescrição do direito de ação
quanto aos créditos anteriores a 7/4/2011 em face do prazo de
cinco anos previsto no mesmo dispositivo, para extinguir o
processo, relativo a esses créditos, com resolução do mérito.
Multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477 da CLT
O deferimento de reflexos de verbas controvertidas nas verbas
rescisórias não enseja o pagamento das multas acima. Assim,
Intimado(s)/Citado(s):
- BATERIAS CRAL LTDA
- BRUNO AGUIAR PEREIRA
sendo esse o fundamento apresentado pelo reclamante, rejeito as
pretensões em análise.
Adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e
PODER JUDICIÁRIO
multa normativa
JUSTIÇA DO TRABALHO
A prova pericial não infirmada pelos demais elementos dos autos e
não impugnada concluiu que o reclamante não desempenhava
Processo: 0010608-77.2016.5.15.0091
AUTOR: BRUNO AGUIAR PEREIRA
funções periculosas, nem insalubres. Assim, com fundamento na
prova técnica, rejeito as pretensões em análise e seus reflexos.
RÉU: BATERIAS CRAL LTDA
Diferenças salariais por equiparação
Tanto o desvio de função, quanto a identidade de funções com o
SENTENÇA
paradigma, por serem fatos constitutivos do direito, devem ser
comprovados pelo autor. Assim, como o reclamante não efetuou
BRUNO AGUIAR PEREIRA, qualificado na inicial, propôs a
presente em face de BATERIAS CRAL LTDA postulando
prova oral, nem comprovou por outro meio suas alegações, rejeito a
pretensão em análise e seus reflexos.
pagamento de diferenças salariais por equiparação, adicional de
periculosidade, adicional de insalubridade, multas do artigo 467 e do
§ 8º do artigo 477 da CLT e reflexos das verbas pleiteadas. Juntou
procuração e documentos.
Honorários advocatícios
Nos termos da Súmula nº 219 do C. Tribunal Superior do Trabalho,
a cujo entendimento me filio, nas reclamações trabalhistas somente
são devidos honorários advocatícios no caso de Assistência pelo
Em resposta, a reclamada arguiu prescrição e afirmou que o
reclamante não desempenhava as mesmas funções que o
paradigma indicado, que não havia periculosidade, nem
Sindicato àqueles que comprovarem estado de miserabilidade.
Desse modo, considerando que não é esta a hipótese dos autos,
rejeito a pretensão em destaque.
insalubridade e que quitou no prazo as verbas rescisórias.
Apresentou os protestos de estilo. Juntou procuração e
documentos.
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, julgo extintos
com resolução do mérito os pedidos anteriores a 7/4/2011 e
REJEITO os pedidos formulados por BRUNO AGUIAR PEREIRA
Foi realizada prova pericial sendo o laudo juntado aos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107746
em face de BATERIAS CRAL LTDA.