TRT15 13/06/2017 - Pág. 11551 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2247/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
11551
Fundamentação
Inconformadas com a r. sentença, cujo relatório adoto e a este
incorporo, que julgou parcialmente procedente a presente
reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada pede seja
afastada a sua condenação ao pagamento de horas extras. O
reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pedido
VOTO
de pagamento das diferenças salariais decorrentes do seu
reenquadramento.
Custas processuais e depósito recursal tempestivos e suficientes.
Conheço dos recursos, eis que atendidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
Contrarrazões apresentadas pela reclamada e pelo reclamante,
pela manutenção do julgado na parte que os favorece.
I - Recurso da Reclamada
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
1.1. - Das horas extras - trabalho externo
Trabalho, nos termos dos incisos II e III do artigo 110 do Regimento
Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Para que o empregado seja enquadrado na exceção prevista no art.
62, inciso I, da CLT, não basta simplesmente que o mesmo exerça
É o relatório.
o trabalho externamente, devendo ficar provada a ausência total de
controle e fiscalização da jornada por parte do empregador.
No presente caso, não restou demonstrado que a reclamada
controlava o horário de trabalho do obreiro, nem que fiscalizava os
serviços por ele prestados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108015