TRT15 13/06/2017 - Pág. 5950 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2247/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5950
3.ª Turma Rel. Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite,
"ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O termo 'assédio moral'
DEJT 31/05/2012 E. TRT17.
foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e não faz muito
tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se denomina
assédio moral, também conhecido como mobbing (Itália, Alemanha
e Escandinávia), harc'element moral (França), acoso moral
Como bem resumido na sentença, o reclamante alegou consoante
(Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós, além de
item 6 da inicial que era ofendido pela Sra. Marilda, sócia
outras denominações, são, a rigor, atentados contra a dignidade
proprietária da empresa e, também, pelo Sr. Peter, marido daquela,
humana. De início, os doutrinadores o definiam como 'a situação em
em reuniões realizadas por videoconferência quando estes estavam
que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência
na Holanda ou, pessoalmente, quando se encontravam no Brasil, id
psicológica extrema, de forma sistemática e frequente (em média
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uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de
uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma
Decerto, a testemunha obreira confirmou a versão do autor de que o
relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de
Sr. Peter ofendia os empregados em aludidas reuniões, inclusive, o
destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação,
reclamante, os qualificando como preguiçosos, vagabundos,
perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que
brasileiros e burros, id 878ed1b -pág.2.
essa pessoa acabe deixando o emprego' (cf. Heinz Leymann,
médico alemão e pesquisador na área de psicologia do trabalho, na
Mas, a testemunha patronal também corroborou a versão da ré de
Suécia, falecido em 1999, mas cujos textos foram compilados na
que o Sr Peter não agredia os funcionários e que, participando das
obra de Noa Davenport e outras, intitulada Mobbing: Emotional
reuniões realizadas, jamais presenciou ofensas ao reclamante, id
'Abuse in The American Work Place'). O conceito é criticado por ser
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muito rigoroso. Esse comportamento ocorre não só entre chefes e
subordinados, mas também na via contrária, e entre colegas de
Entendo que havendo prova dividida e não se podendo, do conjunto
trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da
probatório, decidir pela melhor prova produzida, já que, no caso,
vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para
ambas se equivalem, julga-se contra quem tinha o ônus de provar e
tratamento de saúde, uma remoção ou transferência. Não se
não provou.
confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com
más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o
Assim pude expor em caso julgado por esta E. Câmara: Processo n.
comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado,
0010230-02.2015.5.15.0142.
premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Se a
hipótese dos autos revela violência psicológica intensa sobre o
No presente caso, o reclamante, a quem competia o ônus da prova
empregado, prolongada no tempo, que acabou por ocasionar,
do fato constitutivo do direito não logrou êxito em comprovar
intencionalmente, dano psíquico (depressão e síndrome do pânico),
cabalmente as suas alegações. Reitero que o reclamante imputou à
marginalizando-o no ambiente de trabalho, procede a indenização
Sra. Marilda tratamento agressivo em reuniões, fato refutado por
por dano moral advindo do assédio em questão. " - TRT 3ª Região
sua própria testemunha.
Processo n. 01292-2003-057-03-00-3 RO (RO - 9227/04) Data de
Publicação: 11/08/2004 Relator: Alice Monteiro de Barros (Segunda
Turma) Divulgação: DJMG . Página 13 - in site do E. TRT3.
Sentença mantida, id fd7d33c -pág.2-3.
Não provejo.
"PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. DANO MORAL. Não
comprovado que houve exarcebação do poder diretivo, ou ofensa à
dignidade do trabalhador, tem-se por não comprovada a existência
de assédio moral a caracterizar um dano moral passível de
reparação." - TRT da 17ª Região RO 0073500-96.2011.5.17.0008
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108015
Do prequestionamento