TRT15 22/06/2017 - Pág. 28819 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2254/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Junho de 2017
28819
ocorrer, por não atender o desiderato legal a concessão de intervalo
intrajornada inferior ao legal, como já consagrado pelo
entendimento veiculado pela súmula 437 do C. TST.
Rejeita-se, pois, os embargos apresentados e por se reputá-los
protelatórios, à vista do disposto pelo artigo 1026, parágrafo
segundo do Estatuto Processual Civil, condena-se a embargante a
pagar à parte embargada/demandante multa de 2% sobre o valor
dado à causa, devidamente corrigido.
Acórdão
Dispositivo
Sessão realizada aos 14 de junho de 2017.
Composição: Exmas. Sras. Juíza Regiane Cecília Lizi
(Relatora), Desembargadoras Thelma Helena Monteiro de
Toledo Vieira (Presidente) e Maria Inês Correa de Cerqueira
Cesar Targa.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, por
tempestivos e regulares, resolvo conhecer dos Embargos
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
Declaratórios opostos por
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do
MEIO PONTO COMÉRCIO DE
CALÇADOS LTDA. e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO,
voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
para o fim de manter íntegro o decidido por seus próprios
fundamentos, além de condenar a embargante a pagar à parte
Votação unânime.
embargada/demandante multa de 2% sobre o valor da causa,
devidamente corrigido.
Assinatura
Cabeçalho do acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108269