TRT15 30/06/2017 - Pág. 742 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2260/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
742
Designa-se, neste ato, a data da perícia para o dia 21/08/2017,
PODER JUDICIÁRIO
devendo o Sr. Perito apresentar seu laudo no prazo de 30 dias após
JUSTIÇA DO TRABALHO
a designação, que atentarão para o quanto determinado na
r.sentença (ou no v.acórdão).
Existindo omissão na r.sentença ou no v.acórdão, atentará o
Processo: 0010339-33.2015.5.15.0007
sr.perito para os seguintes parâmetros:
AUTOR: ANGELO CARLOS SANTIAGO
1) evolução salarial;
RÉU: LSI - LOGISTICA S.A.
2) correção monetária de acordo com a Tabela Única para
DESPACHO
Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas;
3) juros simples calculados no percentual de um por cento ao mês,
contados do ajuizamento da ação ou do vencimento da obrigação,
Considerando que a sentença exequenda é ilíquida, podendo a
para as parcelas vincendas, e aplicados "pro rata die" até a data do
conta ser elaborada pelas partes ou pelos órgãos auxiliares da
efetivo pagamento, nos termos da Súmula 200 do C.TST, sendo
Justiça do Trabalho, nos termos do § 3º do art.879, da CLT;
que nos casos dos órgãos públicos deverá ser aplicado o disposto
Considerando que a verificação de cálculos eventualmente
no artigo 1º-F da Lei 9494/97;
apresentados pelas partes é de difícil realização, sendo, em geral,
4) indicação dos valores devidos ao Imposto de Renda, observando
mais morosa do que a própria apuração dos valores devidos;
os termos da instrução normativa nº1127 de 07/02/2011, com as
Considerando o elevado número de processos submetidos à análise
alterações da instrução normativa nº1145 de 05/04/2011, calculados
do Calculista, nesta Vara e a responsabilidade do Juízo de velar
mês a mês;
pela observância da "coisa julgada", independentemente até de
5) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo
impugnação dos cálculos apresentados e, finalmente,
empregado e pelo empregador, incluindo as alíquotas devidas ao
Considerando os princípios da economia e da celeridade
seguro acidente de trabalho e a terceiros, calculados mês a mês.
processual, que informam a tramitação do feito nesta Justiça do
Intimem-se as partes. O perito terá acesso aos autos por meio
Trabalho, bem como a obrigação do magistrado de promover a
eletrônico.
célere finalização do processo, nos termos do art.5º, LXXVIII, da
Com a entrega do laudo, tornem conclusos para prolação da
CF, determino a elaboração dos cálculos diretamente por
sentença de liquidação.
profissional de confiança deste Juízo.
Em 20 de Junho de 2017.
Para tanto, nomeio o Sr. perito contábil MARCELO MARCOS
FRANCO.
Designa-se, neste ato, a data da perícia para o dia 21/08/2017,
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010339-33.2015.5.15.0007
AUTOR
ANGELO CARLOS SANTIAGO
ADVOGADO
LUIZ CARLOS FAZAN JUNIOR(OAB:
306196/SP)
ADVOGADO
VANESSA CRISTINA DO
NASCIMENTO FAZAN(OAB:
255841/SP)
ADVOGADO
FABIO CESAR CONFORTE
SAVAZZI(OAB: 294043/SP)
RÉU
LSI - LOGISTICA S.A.
ADVOGADO
LETICIA RAMALHO FERRARI(OAB:
262409/SP)
ADVOGADO
SIMONE XAVIER LAMBAIS(OAB:
143908-D/SP)
ADVOGADO
VIVIANE FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 290699/SP)
devendo o Sr. Perito apresentar seu laudo no prazo de 30 dias após
a designação, que atentarão para o quanto determinado na
r.sentença (ou no v.acórdão).
Existindo omissão na r.sentença ou no v.acórdão, atentará o
sr.perito para os seguintes parâmetros:
1) evolução salarial;
2) correção monetária de acordo com a Tabela Única para
Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas;
3) juros simples calculados no percentual de um por cento ao mês,
contados do ajuizamento da ação ou do vencimento da obrigação,
para as parcelas vincendas, e aplicados "pro rata die" até a data do
efetivo pagamento, nos termos da Súmula 200 do C.TST, sendo
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELO CARLOS SANTIAGO
- LSI - LOGISTICA S.A.
que nos casos dos órgãos públicos deverá ser aplicado o disposto
no artigo 1º-F da Lei 9494/97;
4) indicação dos valores devidos ao Imposto de Renda, observando
os termos da instrução normativa nº1127 de 07/02/2011, com as
alterações da instrução normativa nº1145 de 05/04/2011, calculados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108547