TRT15 06/07/2017 - Pág. 2657 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2264/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2657
Trabalho e Emprego. O relator do acórdão referente ao RR-
Data de Publicação: 28/09/2015; Disponibilização: 25/09/2015,
739.329/2001, que tramitou perante a 2ª Turma do TST, destaca
DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 222; Órgão Julgador: Quinta
o fato de a Constituição da República (art. 8º) afastar a
Turma; Relator: Márcio Flávio Salem Vidigal; Revisor: Oswaldo
intervenção estatal para criação, surgimento e validade de
Tadeu B. Guedes)
entidade sindical, exigindo apenas a base territorial municipal.
Além disso, segundo o relator, se a Constituição e a CLT
protegem o trabalhador a partir do registro de sua candidatura
à direção do sindicato, mais necessário ainda se faz a proteção
'ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. A rigor, a
quando o sindicato se encontra em fase de formação. Em
discussão referente à garantia de emprego prevista no artigo
consequência, O TST reconheceu aos dirigentes em questão o
543 da CLT não se restringe apenas aos empregados eleitos
direito à reintegração, com o pagamento dos salários
para a direção de sindicato que já detém o registro sindical. E
atualizados desde a dispensa até o efetivo retorno. Da mesma
assim é porque, desde o processo inicial de criação da
forma, procedeu o STF (RE 205.107-1-MG - Rel.: Min. Pertence.
entidade é importante assegurar aos trabalhadores todas as
Ac. 6.8.98 - Revista Ltr 62-10/1357), ao deferir estabilidade
prerrogativas necessárias ao pleno exercício da atividade
provisória aos dirigentes de sindicato ainda não registrado.
sindical. O artigo 8º, inciso VIII, da Constituição garante a
Alegou-se que a concessão da estabilidade provisória, no caso,
estabilidade no emprego ao dirigente sindical, desde o registro
se apresenta mais necessária ainda, sob pena de esvaziamento
de sua candidatura, até um ano após o final do mandato.
da eficácia de referida garantia.' (páginas 775 e 776 da Obra
Assim, a estabilidade do reclamante é definida pelo registro da
Curso de Direito do Trabalho, Ltr, 2012, 8ª Edição).
candidatura e da posse, nos termos do artigo supracitado. Isso
se justifica porque a existência do sindicato precede sua
Assim, é cabível o reconhecimento do direito à estabilidade
formalização, tanto que a composição de sua diretoria é exigida
sindical aos membros da direção do sindicato eleitos, ainda
para o processo de registro perante o Ministério do Trabalho.
que a entidade esteja em processo de regularização de sua
Com efeito, a estabilidade sindical busca, primordialmente, a
constituição e registro perante o Ministério do Trabalho.
tutela da liberdade de defesa do interesse coletivo dos
empregados pelo mandatário'.
Entendimento amparado pela Jurisprudência:
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001245-54.2014.5 .03.0064 RO;
Data de Publicação: 04/08/2015; Disponibilização: 03/08/2015,
DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 170; Órgão Julgador: Sétima
'DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A
Turma; Relator: Convocado Cléber Lúcio de Almeida; Revisor:
necessidade de se outorgar proteção ao dirigente sindical
Paulo Roberto de Castro)
impõe-se já no processo de criação do órgão. É nessa fase que
os trabalhadores, em processo de organização, encontram-se
mais vulneráveis, não se admitindo que o empregador frustre a
iniciativa obreira na origem. Assim, a partir da solicitação de
'ESTABILIDADE DIRIGENTE SINDICAL. CRIAÇÃO DO
registro da entidade sindical ao Ministério do Trabalho, já está
SINDICATO. DIREITO RECONHECIDO DESDE A FORMAÇÃO
garantida a proteção do dirigente sindical, tendo sido
DA COMISSÃO PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO
demonstrado que a reclamada foi informada da eleição do
TRIBUNAL FEDERAL. O processo de formação da entidade
reclamante como secretário geral do novo sindicato, antes da
sindical é ato complexo, marcado por sucessivas ações da
data da dispensa. Não se trata, assim, a dispensa do autor, de
categoria profissional, desde a iniciativa dos verdadeiros
exercício do direito potestativo do empregador, mas de
interessados - os trabalhadores -, passando pela realização de
verdadeiro abuso de direito, conquanto demonstrada a criação
reuniões preparatórias e assembleias, até a formação de
de um novo ente sindical e eleição do reclamante como seu
diretoria provisória encarregada da materialização dos atos
membro'.
formais para validar a existência da pessoa jurídica. É o
momento em que se apresenta como mais necessária, em
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000079-33.2015. 5.03.0005 RO;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108730
virtude da falta de mobilização da categoria, para proteger