TRT15 13/07/2017 - Pág. 16145 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2269/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
16145
EPP
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA
Fundamentação
JUIZ SENTENCIANTE : MANOEL LUIZ COSTA PENIDO
VOTO
CONHECIMENTO
Relatório
Conheço o recurso ordinário, vez que preenchidos os pressupostos
de admissibilidade.
MÉRITO
Inconformado com a r. sentença (ID bb61f7b ), que julgou
Vínculo de emprego
improcedente a demanda, recorre ordinariamente o reclamante (ID
7bb0425), postulando reconhecimento de vinculo de emprego com
os reclamados.
Insurge-se o autor contra a r. sentença que indeferiu o pedido de
Contrarrazões dos reclamados (ID 6d0ac0d ).
vinculo de emprego e, por conseqüência, pagamento das verbas
decorrentes. Alega que o depoimento dos réus, colhido em
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os
audiência, são provas cabais de que houve vinculo de emprego.
termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno do Tribunal.
Refere, ademais que "... ouve (sic) vinculo de emprego e que as
reclamadas se confundem como empregadores, pois o 1º réu
Relatados.
alega em primeiro lugar que fiscaliza e remunera e subordina
os empregados e ajudantes e em segundo lugar se contradiz
quando diz que o reclamante remunera os ajudante e em
terceiro lugar informa que é o Sr Marcelo que gerencia todas as
obras e em nenhum momento fala sobre as supostas
empresarias que são a filha e a esposa do Sr. Marcelo, ou seja,
fica claro que são apenas "laranjas" do Sr. Marcelo."
O recurso não prospera.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108947