TRT15 13/07/2017 - Pág. 34816 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2269/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
34816
atividades de uma empresa - atividade fim e atividade meio converge com os ensinamentos de Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena
(Vilhena, Paulo Emílio Ribeiro de, Relação de Emprego, 3ª edição,
São Paulo, LTr, 2005) consistente em análise casuística, conforme
a estrutura operacional de cada empresa.
Recurso da parte
Para o jurista mineiro, a atividade meio caracteriza-se como um
serviço de apoio, adicional, que não comprometa a qualidade e a
autenticidade do exercício das funções componentes da atividade
fim, além de não interferir diretamente no processo de produção da
tomadora.
Com esse fundamentos, mantém-se o julgado quanto a
responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos nesta
RAZÕES DE DECIDIR
ação trabalhista.
DA TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - CONSEQUÊNCIAS
Busca, a 2ª reclamada, rejeição à ilegalidade da terceirização de
serviços através de contratação de empresa específica para tal
mister, sem intuito de fraude a direitos trabalhistas.
Sem razão.
De início, cumpre consignar que a cizânia similar já foi objeto de
Item de recurso
apreciação no processo Nº 0010535-71.2015.5.15.0146 RO, de
minha Relatoria - absolutamente idêntica, por sinal - de modo que,
em havendo a mesma razão fundamental, incidirá a mesma regra
de direito.
Segundo a valoração da prova documental, a segunda reclamada
era a beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, serviços
esses prestados em propriedades rurais de fornecedores de cana
de açúcar, atuando como adquirente do produto final. Ou seja,
Firmou contrato com a primeira ré para a prestação de serviços de
transporte da cana de açúcar, transporte esse consistente na única
matéria prima da segunda reclamada e imprescindível à realização
do seu objeto social.
Conclusão do recurso
Nosso ordenamento jurídico admite a terceirização apenas de
atividade meio, sendo que o fato objetivamente considerado,
segundo os elementos contidos nos autos, dá conta de que o
reclamante se ativou de forma pessoal, habitual, onerosa e
subordinada na consecução da atividade fim da ora recorrente.
Por oportuno, o critério adotado para fins de classificação das
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