TRT15 20/07/2017 - Pág. 23497 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2274/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
23497
tocante aos seguintes tópicos: reconhecimento de vínculo
empregatício e enquadramento sindical.
Da análise do processo, verifico que o reclamante laborou como
instrutor de curso profissionalizante do SENAI (reclamado), não
Custas e depósito recursal devidamente recolhidos às fls. 257/258.
havendo impugnação específica na defesa quanto ao período
efetivamente trabalhado e aduzido na exordial, qual seja,
Contrarrazões às fls. 261/276.
17/02/2010 a 11/07/2014.
Nos termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste E.
Ademais, confirmada a prestação de serviços pelo demandado,
Regional, os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria.
incumbia a este o ônus de demonstrar a existência de trabalho
autônomo ou de contrato de trabalho temporário válido para o ano
É o relatório.
de 2014, e não de tradicional vínculo de emprego (fato impeditivo do
direito vindicado). Contudo, deste não se desvencilhou a contento,
nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015.
Em que pese a prova documental colacionada pelo reclamado no
sentido da existência de contratação autônoma e de contrato de
trabalho temporário (fls. 193 e seguintes), extraio da prova oral a
presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia.
O preposto esclareceu em seu depoimento que "o reclamante
preparava o cronograma e o plano do curso que ia ministrar, o que
Fundamentação
tinha que ser aprovado pelo coordenador técnico responsável,
responsável pela contratação" (fl. 226), demonstrando a
subordinação do autor ao reclamado, visto que necessitava da
aprovação do coordenador técnico responsável do serviço prestado.
A testemunha obreira foi categórica ao responder que "não havia
nenhuma diferença entre o trabalho e as condições de trabalho
do professor empregado e do instrutor contratado, nem quanto
VOTO
a obrigações e honorários;". E continua:
Presentes todos os pressupostos recursais, intrínsecos e
"o depoente trabalhava de 19 as 22h, de segunda a sexta, com
extrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso ordinário ora
15 minutos de intervalo; no sábado, das 7h30 às 17h30 (uma turma
interposto.
de manhã e uma à tarde, terminando a manhã às 13 e à tarde
começando às 13h30), com um intervalo de 15 minutos e 30
minutos de almoço; o depoente às vezes substituía outros
professores, empregados inclusive; o reclamante fazia os
1 - Reconhecimento de vínculo empregatício
mesmos horários mas não se lembra se nos sábados ficava até as
17h30; as matérias dos cursos podiam ser lecionadas por
Aduz o reclamado que restou comprovado nos autos que o autor se
professores ou instrutores indiferentemente; nunca percebeu
ativou como instrutor, de forma autônoma, sem a presença dos
variação do número de instrutores contratados, em cada semestre,
requisitos pessoalidade e subordinação, necessários à configuração
por conta de demanda e fechamento de turma." (fl. 227 - grifos
da relação de emprego. Afirma que o reclamante não era professor,
acrescidos).
mas mero instrutor.
Por fim, a testemunha do reclamado confirmou a tese da exordial de
Sem razão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109204
que o reclamante trabalhava como verdadeiro empregado. Confira-