TRT15 20/07/2017 - Pág. 25194 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2274/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
25194
atividades exercidas pelo reclamante eram inerentes às funções
O reclamante almeja a ampliação do decreto condenatório atinente
principais por ele desenvolvidas, a teor do que dispõe o parágrafo
às horas extras e intervalares, sustentando que deve prevalecer a
único do artigo 456 da CLT.
narrativa inicial mesmo nos períodos cobertos pelos cartões de
ponto, porque absolutamente imprestáveis tais documentos.
Nego provimento.
Como concluiu a origem, não há razão para desconsiderar a prova
documental da jornada trazida com a defesa, que consigna
anotações bastante variáveis.
E, como apreciado no item 1 do apelo da REDIMPEX, nem mesmo
no período não coberto pelos controles de jornada pode ser
acolhido o relato inicial, que refoge da razoabilidade e dissente do
conjunto fático-probatório dos autos.
Nada a reformar.
Mérito
2 - Acúmulo de Funções
Renova o autor o pleito de adicional por acúmulo de funções,
aduzindo que a testemunha confirmou que o motorista também
fazia carga/descarga do caminhão.
A rejeição do pedido em tela não decorreu da ausência de prova,
mas sim do entendimento de que "as atividades narradas pelo
reclamante são compatíveis com a sua condição pessoal, não se
constatando em referidas atividades o desempenho de atribuições
que demandem maior conhecimento técnico ou maior
Recurso da parte
responsabilidade do que aquela já abarcada pela remuneração
pactuada entre as partes quando da contratação" e "as funções
acima descritas se enquadram dentro do círculo razoável de
atribuições da parte autora, sendo que as funções não possuem
conceito rígido em nosso ordenamento jurídico."
Realmente, não há base contratual, legal ou convencional para o
acréscimo salarial decorrente do propalado acúmulo de funções,
simplesmente porque o motorista auxiliava nos serviços de
carga/descarga do caminhão, como aliás é praxe no segmento de
transporte rodoviário. Afinal, é inerente ao cargo exercido pelo autor
a obrigação de acompanhar a carga e descarga dos produtos que
estão sob sua responsabilidade.
Prevalece, pois, o entendimento de que o propalado "acúmulo" de
função enquadrou-se no jus variandi da empregadora e que as
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