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TRT15 - 2274/2017 - Página 25197

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TRT15 20/07/2017 - Pág. 25197 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 20/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2274/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Juíza Sentenciante: ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO

25197

A primeira reclamada (VALLE) insiste na validade do contrato
temporário, porquanto cumpridas todas as exigências e obrigações
legais (Lei nº 6.019/74), resultando em ato jurídico perfeito, inclusive
com explicitação do motivo justificador da contratação. Invocando o
disposto no artigo 265 do CCB, questiona o reconhecimento de

RELATOR: LUIZ ROBERTO NUNES

responsabilidade solidária, ao argumento de que apenas era
responsável pela administração do contrato, e não por sua
fiscalização, não podendo responder por eventuais direitos
sonegados pela tomadora dos serviços. Alternativamente, almeja
que sua responsabilidade seja subsidiária e limitada ao período em
que intermediou a contratação do autor.

O reclamante, por sua vez, apresenta recurso adesivo, almejando a
ampliação do decreto condenatório atinente às horas extras e
intervalares, prevalecendo a narrativa inicial mesmo nos períodos
Relatório

cobertos pelos cartões de ponto, porque imprestáveis tais
documentos. Renova, ainda o pleito de adicional por acúmulo de
funções, aduzindo que a testemunha confirmou que o motorista
também fazia carga/descarga do caminhão.

O reclamante apresentou contrarrazões a ambos os apelos
adversos, em peça única.

As reclamadas contrariaram o recurso adesivo obreiro.
Inconformadas com a r. sentença, que julgou procedente em parte a
reclamatória, recorrem ordinariamente as partes.

O processo não foi remetido à D. Procuradoria, nos termos do artigo
110 do Regimento Interno deste E. Regional.

A segunda reclamada (REDIMPEX) renova a arguição de
ilegitimidade, sustentando a validade da contratação temporária e

É o relatório.

ressaltando que não se tratou de terceirização de atividade-fim, já
que seu objetivo social é armazenamento, e não entrega de
produtos. Afirma que não manteve vínculo com o trabalhador antes
de 19/03/14, tendo apenas fiscalizado a prestação de serviços.
Insurge-se contra o pagamento de horas extras, apontando a
validade dos controles de jornada assinados pelo trabalhador, que
sinalizam para o labor médio das 5h00 às 14h00, não podendo ser
acolhida a absurda jornada alegada pelo autor. Pondera, ainda, que
eventual excesso em um dia sempre foi compensado em outro dia.
Sustenta que eventual desrespeito ao intervalo interjornada não
pode gerar pagamento de horas extras, inclusive sob pena de bis in
idem. Aduz que o autor sempre recebeu cartão sodexo, além de
eventuais reembolsos por jantares, descabendo condenação a título
de auxílio-alimentação. Assevera que a PLR foi quitada no holerite
de agosto, devendo o autor ser penalizado como litigante de má-fé,
por reclamar dívida já paga (artigo 1531 do CCB).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109204

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