TRT15 20/07/2017 - Pág. 41812 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2274/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
crédito exequendo, por intermédio dos convênios Bacen-Jud,
Renajud e Arisp, além de diligências por oficial de justiça. Trata-se
de procedimento cuja finalidade precípua é a de facilitar o trabalho
das secretarias dos juízos, não trazendo qualquer prejuízo à
exequente, que poderá executar seus créditos reconhecidos em
juízo assim que encontrados bens dos devedores. Recurso de
revista não conhecido.(Processo nº TST-RR-15180033.2006.5.15.0128, 6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga,
publicada em 10.05.2013).
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Limeira, data supra.
Renato de Carvalho Guedes
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0049400-84.2009.5.15.0014
Processo Nº RTOrd-00494/2009-014-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
ADAO MACEDO
Osvaldo Stevanelli(OAB: 107091SPD)
INDUSTRIA DE MAQUINAS
AGRICOLAS PIRANHA LTDA - EPP
Marcelo Haman(OAB: 233898SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Fica designada a realização de
audiência PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO do presente
processo para o dia 27/07/2017 às 14h31. - Fica designada a
realização de audiência PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO do
presente processo para o dia 27/07/2017 às 14h31.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0049400-84.2009.5.15.0014
Processo Nº RTOrd-00494/2009-014-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
ADAO MACEDO
Osvaldo Stevanelli(OAB: 107091SPD)
INDUSTRIA DE MAQUINAS
AGRICOLAS PIRANHA LTDA - EPP
Marcelo Haman(OAB: 233898SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Fica designada a realização de
audiência PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO do presente
processo para o dia 27/07/2017 às 14h31. - Fica designada a
realização de audiência PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO do
presente processo para o dia 27/07/2017 às 14h31.
Despacho
Processo Nº RTSum[rts]-0073500-21.2000.5.15.0014
41812
expedição, a qualquer tempo, de certidão de crédito trabalhista para
propositura de ação de execução em processo autônomo, de modo
que o procedimento não importa prejuízo para o interessado e está
de acordo com as normas de racionalização dos serviços judiciais e
celeridade que orientam o processo do trabalho, conforme
orientações e metas do C TST e do E. CSJT.
Assim é a jurisprudência.
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO. O Regional concluiu que "a inexistência de patrimônio
dos devedores, passíveis de garantir o juízo, constitui obstáculo
intransponível para o prosseguimento da execução", ressaltando
não haver prejuízo à parte, uma vez que a expedição de certidão de
débito viabiliza o prosseguimento da execução em autos próprios,
quando localizados bens do devedor. Com efeito, a determinação
de arquivamento definitivo dos autos não prejudica o exequente,
pois terá posse da certidão de dívida, a qual possibilitará a
retomada da execução no momento em que forem reunidos os
meios para tanto. Assim, não se constata ofensa direta ao artigo 5º,
XXXV, LV e LXXVIII, da CF, porquanto não houve negativa de
apreciação de lesão ou ameaça a direito, afronta ao contraditório e
à ampla defesa, tampouco violação da garantia constitucional de um
processo célere. Recurso de revista não conhecido. (Processo nº
TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da
Costa, publicada em 09.08.2013)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O
entendimento mantido pela E. Corte a quo, de arquivamento
definitivo dos autos e de expedição de certidão de crédito
trabalhista, aplicado, in casu, à execução trabalhista, está de acordo
com a sistemática do art. 40 e parágrafos da Lei n° 6.830/80, na
medida em que já intentadas diversas medidas para satisfazer o
crédito exequendo, por intermédio dos convênios Bacen-Jud,
Renajud e Arisp, além de diligências por oficial de justiça. Trata-se
de procedimento cuja finalidade precípua é a de facilitar o trabalho
das secretarias dos juízos, não trazendo qualquer prejuízo à
exequente, que poderá executar seus créditos reconhecidos em
juízo assim que encontrados bens dos devedores. Recurso de
revista não conhecido.(Processo nº TST-RR-15180033.2006.5.15.0128, 6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga,
publicada em 10.05.2013).
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Limeira, data supra.
Processo Nº RTSum[rts]-00735/2000-014-15-00.7
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
ADILSON JOSE BECK
José Carlos Brandino(OAB:
105016SPD)
FOX BRASIL SERVICOS DE
PORTARIA LTDA
Paulo de Tarso Cunha(OAB:
50803SPD)
ASSOCIACAO LIMEIRENSE DE
EDUCACAO ALIE
Celso José Palermo(OAB: 11834SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 141, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Foram exauridas as
providências executórias e não foram localizados bens penhoráveis
para garantir a execução. Diante disso fica extinto o processo de
execução.
Convém observar que extinção da execução não impede a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109204
César Reinaldo Offa Basile
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0075500-18.2005.5.15.0014
Processo Nº RTOrd[rt]-00755/2005-014-15-00.8
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
LUIZ DE OLIVEIRA CAMPOS
Ilka Aparecida Guerra Facio(OAB:
105010SPD)
RECIMA INDUSTRIA E COMERCIO
DE TELHAS LTDA. - ME
Marcelo Costa de Souza(OAB:
226685SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 424, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Foram exauridas as providências
executórias e não foram localizados bens penhoráveis para garantir
a execução. Diante disso fica extinto o processo de execução.