TRT15 09/08/2017 - Pág. 19572 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2288/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Agosto de 2017
19572
VIII, combinado com o artigo 195, I, alínea "a", e II, todos da
Constituição Federal) e limita-se aos valores deferidos que integrem
PODER JUDICIÁRIO
o salário de contribuição (Súmula 368, I, do C. TST e Súmula
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vinculante 53 do C. STF). Porém, abrange o Seguro de Acidente de
Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a
Processo: 0010746-45.2017.5.15.0144
seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF e 11 e 22 da
Autor(es): MARCIA APARECIDA BELTRAME CATHARINO
Lei nº 8.212/1991).
Réu(s): MUNICIPIO DE BARIRI
DISPOSITIVO
Com o fito de facilitar a compreensão das remissões feitas na
Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista 0010745-
presente decisão, haja vista a tramitação do processo no
60.2017.5.15.0144, movida por MARIA GORETE GONCALVES em
sistema PJe, observo que a numeração dos documentos
face de MUNICIPIO DE BARIRI, DECIDO, nos termos da
referidos é obtida por meio da conversão dos autos para o
fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo:
formato PDF, em ordem crescente.
a) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis
SENTENÇA
anteriormente a 23/06/2012;
RELATÓRIO
b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS,
MARCIA APARECIDA BELTRAME CATHARINO, qualificado(a) na
para condenar o réu a pagar à parte autora diferenças salariais e
petição inicial, ajuizou, em 23/06/2017, reclamação trabalhista em
reflexos.
face de MUNICIPIO DE BARIRI, também qualificado.
Deverá o réu implementar as diferenças ora deferidas em folha de
Sustenta que o réu não observa o piso salariail da Lei 11.738/2008
pagamento, no prazo máximo de 30 dias, contados de intimação
e requer o pagamento das respectivas diferenças, com reflexos.
específica para tal fim. Por se tratar o réu de ente público, adstrito
Atribui à causa o valor de R$ 40.000,00.
ao princípio da legalidade, entendo desnecessária, nesse momento
Junta documentos.
processual, a fixação de multa diária.
O réu apresenta defesa escrita na qual suscita prescrição e requer a
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
improcedência dos pedidos.
Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e
Junta documentos.
imposto de renda nos termos da fundamentação.
O(a) autor(a) apresenta réplica
Custas, pela ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas
Razões finais remissivas.
à complementação.
Conciliação infrutífera.
Desnecessária a remessa obrigatória, nos termos do artigo 496, §
É o relatório.
3º, III, do CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO
Intimem-se as partes.
PRESCRIÇÃO
Prestação jurisdicional entregue.
Regularmente arguida, pronuncio a prescrição quinquenal das
Nada mais.
pretensões exigíveis anteriormente a 23/06/2012, nos termos do
Bariri/SP, 07 de agosto de 2017.
artigo 7° XXIX, da CRFB/88, julgando extinto o processo com
EVERTON VINÍCIUS DA SILVA
resolução do mérito em relação a elas (art. 487, II do CPC/2015).
Juiz do Trabalho Substituto
DIFERENÇAS SALARIAIS
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010746-45.2017.5.15.0144
AUTOR
MARCIA APARECIDA BELTRAME
CATHARINO
ADVOGADO
EVANDRO DEMETRIO(OAB: 137172D/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE BARIRI
ADVOGADO
NAYARA SONIA VETTORAZZI(OAB:
383586/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA APARECIDA BELTRAME CATHARINO
- MUNICIPIO DE BARIRI
A Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso salarial para os
profissionais do magistério público da educação básica, teve sua
constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Federal no
julgamento da ADI nº 4.167 DF, de relatoria do Exmo. Ministro
Joaquim Barbosa.
Em julgamento de embargos de declaração, modularam-se os
efeitos da decisão para estabelecer que a Lei nº 11.738/2008
passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento de
mérito da ação direta de inconstitucionalidade em que declarada a
constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
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