TRT15 09/08/2017 - Pág. 7297 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2288/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Agosto de 2017
7297
exigências legais.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
A Reclamante insiste no prejuízo contratual e na existência de
CESTAS BÁSICAS
discriminação entre os servidores, asseverando que "o quadro do
magistério nada aufere a título de promoção por antiguidade, art. 13
Pretende a Reclamante a reforma da decisão original,
da Lei 2728/90, tão pouco os benefícios do artigo 22 e 24 da Lei
argumentando que a cumulação de cargos junto à Administração
124/99, o que por sua vez, nota-se que macula os direitos da
Pública não pode ser impeditivo para o recebimento de uma
obreira, ensejando, assim, discriminação entre os empregados que
segunda cesta básica ou vale alimentação.
continuam auferindo os benefícios, tendo em vista que todos são
servidores públicos, o que ora é proibido pela CLT em seu art.
O pedido está baseado na Lei Municipal nº. 3.440/97 (ID 5a16042),
461...".
que assim dispõe em seus termos:
Sem razão, contudo, também neste ponto.
Extrai-se que a servidora foi contratada como Professor I, na data
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos
de 17/05/1988, sendo seu contrato então regido pela Lei Municipal
Servidores Públicos do Município de Caçapava, a cada mês uma
nº. 2.728/1990. No indigitado diploma, havia a previsão de
cesta básica contendo 25 quilos de gêneros alimentícios de primeira
promoções por antiguidade, mais precisamente em seu art. 13, que
necessidade, vedada a inclusão de bebidas de qualquer natureza
assim dispôs:
salvo sucos concentrados e refrigerantes.
Art. 2o - A cesta de alimento será igual para todos os servidores
contemplados por esta lei, efetuando-se a dedução equivalente a
"a promoção por antiguidade decorre do interstício mínimo de 365
1% do seu salário base.
dias de trabalho na classe em que se encontre o servidor, fazendo
jus a 1% sobre seus vencimentos, para cada período de efetivo
Parágrafo único - A cesta de alimentos é opcional, devendo o
serviço público" (ID 6b224dd).
servidor manifestar sua vontade por escrito. (...)
A Municipalidade sobreveio com a promulgação da Lei
Conforme se extrai do texto legal que dá fundamento ao pedido, a
Complementar nº. 124, de dezembro do ano 1999 (ID fa5ab61,
Municipalidade se referiu ao pagamento de uma cesta aos
8fa13d4), que veio para dispor sobre o Estatuto do Magistério
servidores, restando a interpretação que a benesse é devida ao
Público da cidade de Caçapava, não mais prevendo o benefício por
trabalhador e não por contrato de trabalho, como entendeu a
antiguidade. Posteriormente, a Lei Municipal nº. 5.100/2011 veio
Reclamante.
substituir o estatuto primevo.
De outra banda, não escapa ao Judiciário, ao decidir a lide, que as
Impende notar que, por meio da instituição de estatuto específico
cláusulas benéficas, como a do caso, devem ser interpretadas
para a categoria, houve um reenquadramento de vencimentos e
restritivamente (art. 114, Código Civil).
padrões de referência dos servidores atinentes ao Magistério
Municipal, sendo criadas progressões horizontais e verticais, além
Repisa-se que não há previsão legal a embasar o direito postulado.
de outras particularidades.
Rejeita-se.
Já, a legislação seguinte veio no afã de amoldar o estatuto criado
pela LC nº. 124 à Lei Federal nº. 11.738/2008, que se direciona a
todo o magistério nacional.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109854