TRT15 21/08/2017 - Pág. 4109 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2296/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017
4109
Intimado(s)/Citado(s):
- M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS
- RONALDO BISPO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Rua José Bonifácio, 497, Aparecida, JABOTICABAL - SP - CEP:
14882-035
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TEL.: (16) 32032639 - EMAIL: [email protected]
JCCS
Processo: 0001943-69.2013.5.15.0029
AUTOR: RONALDO BISPO DE OLIVEIRA
PROCESSO: 0010040-53.2016.5.15.0029
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RÉU: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS
AUTOR: DANIEL RODRIGO CANALLI
RÉU: ITALO LANFREDI SA INDUSTRIAS MECANICAS
DESPACHO
Petição ID 2b101d1 - a reclamada comprovou o recolhimento
judicial. O recolhimento realizado não cobre o valor devido ao
reclamante, pois não foi efetuada a atualização do valor devido.
Deverá a Secretaria da Vara liberar o depósito judicial integralmente
para o reclamante, e para a diferença devida deverá ser usado o
depósito recursal. Os honorários do perito deverão ser pagos
utilizando o depósito recursal.
O saldo remanescente do depósito recursal deverá ser destinado
para o pagamento parcial da previdência social, e após a
comprovação do recolhimento previdenciário parcial, deverá a
reclamada recolher a diferença devida em guia própria (GPS) e
comprovar nos autos do processo, sob pena de ser iniciada a
execução contra a mesma.
Havendo total quitação da presente ação, arquive-se.
Intimem-se as partes para ciência.
Em 17 de Agosto de 2017.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela reclamada,
alegando omissão/contradição na sentença proferida, consoante
razões que expõe.
É o relatório.
DECIDE-SE
Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos.
A sentença não foi omissa no que toca aos juros, correção
monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais.
No entanto, presto os seguintes esclarecimentos.
A falência do empregador não exclui a incidência da correção
monetária, no crédito trabalhista, esse inclusive tem sido o
entendimento de nossos Tribunais:
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS MASSA
FALIDA. INCIDÊNCIA O fato de encontrar-se a empresa executada
em estado falimentar, não obsta a incidência de correção monetária
e juros de mora sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em
Juiz do Trabalho
Decisão
Juízo, conforme dessume-se do art. 1º da Lei 6.899/81 e art. 883 da
Processo Nº RTOrd-0010040-53.2016.5.15.0029
AUTOR
DANIEL RODRIGO CANALLI
ADVOGADO
SABRINA GIL SILVA
MANTECON(OAB: 230259/SP)
ADVOGADO
MAURICIO FASSIOLI RAMOS
JUNIOR(OAB: 251340/SP)
RÉU
ITALO LANFREDI SA INDUSTRIAS
MECANICAS
ADVOGADO
ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO(OAB: 98628/SP)
Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 13ª R. AP 592/2000
Intimado(s)/Citado(s):
SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA HIPÓTESE DE
- DANIEL RODRIGO CANALLI
- ITALO LANFREDI SA INDUSTRIAS MECANICAS
(061619) Rel. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva DJPB
04.02.2001).
São devidos ainda, juros de mora nos moldes fixados na sentença.
A falência não tem aptidão de, nesse momento, afastar a incidência
dos juros. Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA
FALÊNCIA.A condenação ao pagamento de juros em ação
trabalhista contra empresa falida é possível, desde que restrinja a
sua incidência à condição prevista no art. 26 da Lei de Falências,
que dispõe no sentido de que os juros de mora são suscetíveis de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110166