TRT15 31/08/2017 - Pág. 25160 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2304/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017
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consolidada no Enunciado n. 331 do TST, surgiu da necessidade de
impedir fraudes cometidas através do contrato entre empresas
tomadoras e empresas cedentes de mão-de-obra, onde estas
funcionam, na verdade, como autênticas intermediárias na
contratação de trabalho a que aquelas evitam. Diferente disso, é a
relação comercial, do tipo compra e venda, em que não há
Fundamentação
terceirização de mão de obra, mas simples fornecimento de
produtos prontos, cujo exercício é totalmente normal e legítimo pelo
que não enseja a responsabilização supletiva dos adquirentes pelas
obrigações trabalhistas não adimplidas pelo fornecedor." (TRT-3ª
Reg., 2ª Turma, RO -19949/00, Relator Desembargador Antônio
Fernando Guimarães, DJMG: 31/01/2001).
"CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTRE
VOTO
EMPRESAS - VENDA DE PRODUTOS DA CONTRATANTE POR
EMPREGADO DA CONTRATADA - INOCORRÊNCIA DE
Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE
admissibilidade dos mesmos.
RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE PELO CONTRATO DE
TRABALHO DO EMPREGADO DA CONTRATADA - A empresa de
RECURSO DO RECLAMANTE
telefonia que firma contrato de representação comercial para venda
de seus produtos, não tem qualquer responsabilidade pelo contrato
DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS
de trabalho havido com o empregado da empresa contratada. No
mundo tráfico econômico, as empresas criadoras de produtos e
Insiste o obreiro no reconhecimento da responsabilidade subsidiária
serviços não estão obrigadas a vendê-los, elas próprias, nada
da segunda reclamada pela totalidade das parcelas que lhe foram
havendo no ordenamento jurídico que obste a celebração de
deferidas.
contratos de representação comercial com outras empresas para a
venda de seus produtos ou mercadorias. Basta ter em mente que
Sem razão.
um vendedor, empregado de uma concessionária de veículos, não
se torna empregado da montadora apenas porque vende carros da
Diante dos elementos dos autos deflui que existente entre as
respectiva marca. Nesta hipótese não se cogita da terceirização de
reclamadas uma relação estritamente comercial de venda e compra
atividades empresariais prevista na Súmula 331 do TST." (Processo
de embalagens plásticas para acondicionamento de produtos
nº 01167-2007-018-03-00-4 RO, TRT da 3ª Reg. - 9ª Turma - Juiz
alimentícios, através da qual de sorte que não há falar no
Relator: Juiz Convocado João Bosco Pinto Lara, publicado em
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada,
11/02/2009).
uma vez que não se beneficiou da prestação de serviço do
reclamante nos moldes do inciso IV da Súmula 331 do C. TST.
Nada a reparar.
Friso, por oportuno, que a testemunha obreira expressamente
declinou que laborou junto com o reclamante, no âmbito e em
DO DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS
benefício exclusivamente da 1ª reclamada, corroborando a prova
documental acostada.
Insurge-se o ora recorrente contra o r. decisório que não
reconheceu o acúmulo de função e, por consequência, absolveu a
Para ilustrar esse entendimento, trago as seguintes ementas:
reclamada do pleito de condenação a um plus salarial.
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO E
Sem razão.
RELACIONAMENTO COMERCIAL. DISTINÇÃO. O advento da
responsabilidade subsidiária preconizada pela jurisprudência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110639
O acúmulo de funções ou desvio funcional (art.460, CLT) ocorre