TRT15 05/09/2017 - Pág. 7367 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2307/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Setembro de 2017
7367
PROCESSO nº 0011105-62.2016.5.15.0036 (RO)
RECORRENTE: CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES
Votos Revisores
S.A.
RECORRIDO: KEILA RAIMUNDA DA SILVA, CONSISTE MAX
CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA - ME, CONSISTE SERVICOS
DE ADMINISTRACAO,CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP,
CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A.
RELATORA: Fernanda Cristina de Moraes Fonseca
GDFG-15
Acórdão
Processo Nº RO-0011105-62.2016.5.15.0036
Relator
FERNANDA CRISTINA DE MORAES
FONSECA
RECORRENTE
CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO
TAVARES S.A.
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS FARDIN(OAB:
103137/SP)
RECORRIDO
KEILA RAIMUNDA DA SILVA
ADVOGADO
THIAGO JOSE ORLANDI
TERCARIOL(OAB: 272769/SP)
RECORRIDO
CONSISTE MAX CONDOMINIOS E
SERVICOS LTDA - ME
RECORRIDO
CONSISTE SERVICOS DE
ADMINISTRACAO,CONSERVACAO E
LIMPEZA LTDA - EPP
RECORRIDO
CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO
TAVARES S.A.
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS FARDIN(OAB:
103137/SP)
Ementa
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS
SERVIÇOS. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA CULPA IN
ELIGENDO E DA CULPA IN VIGILANDO. A jurisprudência já
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
firmou entendimento acerca da responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços, conforme os termos da Súmula n.º 331, IV,
do C. TST. Aplica-se a teoria da culpa in eligendo e in vigilando,
com amparo no artigo 186 do Código Civil.
Identificação
Relatório
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110812