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TRT15 - 2310/2017 - Página 7707

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TRT15 11/09/2017 - Pág. 7707 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 11/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2310/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Setembro de 2017

7707

GPS, constando o nome do autor e todos os dados necessários
b) integração às remunerações da cesta básica, calculada no valor

para identificação e direcionamento da contribuição de forma a

de R$200,00;

possibilitar a repercussão nos benefícios previdenciários.

O imposto de renda, caso devido, também será descontado dos
créditos do reclamante, observando-se no cálculo o disposto no art.
12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 1500/2014.
Tais recolhimentos fiscais incidem sobre o valor total da
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.

condenação, calculado ao final, excluídos os juros de mora (OJ 400
da SDI I do C. TST).

Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas
de natureza salarial, que não excepcionadas no art. 28, par.9o. da
Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Os juros de mora
serão computados na base de 1% ao mês, de forma simples e pro
rata die, a partir da distribuição da ação (art. 883 da CLT),
observada a Súmula nº 200 do C. TST.

A correção monetária será contada a partir da data do vencimento

Custas de R$ 400,00 calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00,

da obrigação (art. 39 da Lei nº 8.177/91), seja o 1º dia do mês

arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT),

seguinte ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST e

pela reclamada.

artigo 459, p.u. da CLT), ou a data do efetivo pagamento, se
anterior àquele.

A reclamada (na qualidade de empregador) será responsável pelos
recolhimentos a título de contribuição previdenciária e fiscal,
resultantes da condenação judicial que se refira a verbas
remuneratórias (OJ 363 da SDI I do C. TST), comprovando-os em
execução de sentença.

A parcela previdenciária do crédito do reclamante, calculada mês a
mês, com as alíquotas previstas em lei e observado o limite máximo
do salário-de-contribuição, quanto à cota parte do obreiro, será
descontada dos seus créditos (Súmula nº 368 do TST). Os
recolhimentos previdenciários deverão ser realizados através de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110921

Intimem-se.

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