TRT15 12/09/2017 - Pág. 1320 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2311/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Setembro de 2017
1320
reclamada, visto que foi vencida na fase de conhecimento.
do Juízo, gerará a presunção de que se encontra insolvente, de
Fixo o valor da condenação, posicionado em 01.07.2017, da
forma que, para viabilizar a satisfação do débito exequendo,
seguinte forma:
ocorrerá a despersonalização da pessoa jurídica e a inclusão de
A)Principal = R$ 10.980,96
seus sócios no polo passivo desta execução, independentemente
B)Juros de mora = R$ 882,02
de nova citação.
Total = R$ 11.862,98
Nesse contexto, levando em consideração que as regras de
C)INSS/reclamante = -R$ 209,71
experiência comum indicam que a inclusão de sócios no polo
Total do crédito do reclamante = R$ 11.653,27
passivo somente surte os resultados desejados com a apreensão
D)INSS total reclamada (recte+recda); R$209,71 + R$535,07 = R$
antecipada de bens, estando presentes portanto, elementos que
744,78
evidenciam a probabilidade do direito e do perigo do dano ou o risco
E)Honorários periciais contábeis (Lorice Jábali Agustini) = R$
ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC), restará
905,00
concedida a tutela de urgência e determinada a imediata apreensão
F)Custas processuais = R$ 200,58
de bens da empresa e de seus sócios com a utilização de todos os
Total = R$ 13.503,63
convênios existentes.
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA: R$2.432,13 (02
Além disso, sendo negativo o resultado da tentativa de bloqueio de
MESES) - INSS/RECTE; S/JUROS DE MORA); A APURAR CONF.
valores pelo BACENJUD, deverão ser incluídos os nomes dos
LEI Nº 12.350, DE 20.12.2010 (ART. 44) E IN-RFB Nº 1127/2011.
devedores no BNDT, no SERASAJUD, bem como inserida a ordem
Autorizo a reclamada a reter do crédito do reclamante a importância
de INDISPONIBILIDADE de bens, além do prosseguimento da
relativa às contribuições previdenciárias que a este cabe quando do
execução com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas à
pagamento.
disposição do Juízo.
A reclamada deverá, quando do depósito, apurar e comprovar os
Observação: Nos termos do § 2º, do art. 1º do Provimento GP-CR
recolhimentos fiscais sobre as verbas incidentes, nos termos do art.
03/04, o executado deverá dirigir-se à Secretaria da Vara do
46, da Lei nº 8.541/92. A apuração do imposto de renda dar-se-á
Trabalho antes de efetuar o depósito para obter os valores
por ocasião do efetivo pagamento, com observância das diretrizes
atualizados do débito na data do efetivo pagamento.
estabelecidas pela Lei nº 12.350, art. 44, de 20/12/2010.
Deixa-se de intimar a UNIÃO em face da Portaria n. 582, de 11 de
Os juros de mora não devem ser considerados para a aferição da
dezembro de 2013, do Ministro de Estado da Fazenda, e Ofício n.
base de cálculo do imposto de renda na fonte, por não representar
52/2009/PRF 3a. R/PGF/AGU-gab, de 18/02/2009, bem como da
acréscimo patrimonial do contribuinte, aos quais há que se atribuir a
RECOMENDAÇÃO GP-CR Nº 03/2011 de 19/09/2011 do E. TRT.
natureza indenizatória (OJ nº 400, da SDI-1, do C. TST).
O prazo para o reclamante apresentar eventual impugnação a esta
Custas e emolumentos nos termos dos arts. 789, 789-A e 789-B da
sentença de liquidação iniciar-se-á após a efetiva garantia do Juízo,
CLT, com nova redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002.
nos termos do artigo 884 da CLT. Eventuais impugnações
Buscando atender princípios, como o constitucional da eficiência e
apresentadas anteriormente à garantia do Juízo não serão
os norteadores do cumprimento da sentença, como os da
conhecidas.
celeridade e da efetividade da execução pelo meio menos gravoso
Intime-se o reclamante.
ao devedor, determino a citação da reclamada por seu patrono no
Avaré, 11 de setembro de 2017.
DEJT.
CITE-SE a reclamada para pagar a quantia certa já fixada em
PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ
liquidação, devidamente atualizada com juros de mora e correção
Juiz do Trabalho Substituto
monetária, no prazo improrrogável de 48 horas, ou nomear à
penhora bens úteis e suficientes à integral garantia do Juízo, nos
termos do artigo 882 da CLT c/c 835 co CPC, sob pena de se
prosseguir a execução forçada, com penhora e alienação pública de
bens, conforme arts. 876 a 890 da CLT, até completa satisfação das
quantias supra.
Advirto a demandada de que sua omissão em cumprir a obrigação
de pagar ou de nomear bens úteis e suficientes à integral garantia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110976
Despacho
Processo Nº RTOrd-0012393-60.2016.5.15.0031
AUTOR
JOSE HERMENEGILDO BARROSO
DE LAIA
ADVOGADO
KARINA KHAIRALLAH GODOI(OAB:
366527/SP)
ADVOGADO
JONALI FRANCINE FOGACA(OAB:
278644/SP)
RÉU
INDUSTRIA DE PISOS AVARE LTDA
ADVOGADO
ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT
NETTO(OAB: 303680/SP)