TRT15 14/09/2017 - Pág. 29652 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2313/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017
29652
E o faz, sob o manto do vocábulo omissão, quando seu efetivo
intuito, é de reforma da decisão de origem a respeito, posto que
inconformado com a decisão tomada por este Colegiado, que
soberanamente decidiu por teses contrárias as que apresentou em
suas razões recursais, apontando os fundamentos fático-jurídicos
aplicáveis ao caso concreto.
Deve-se ter em mente, outrossim, que não se tratam os embargos
declaratórios de recurso, mas de mera interpelação da parte, ao
juízo, para que esclareça, corrija ou complemente a decisão. Notese que são, sempre, hipóteses de erros formais da decisão,
Cabeçalho do acórdão
passíveis de correção, e não de erros materiais, passíveis de
reforma.
Clara, portanto, a utilização inadequada dos embargos de
declaração em análise, não se inserindo as questões suscitadas
dentre as hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.022 do novo
Código de Processo Civil e no art. 897-A do Diploma Celetista, de
modo que NÃO OS PROVEJO, cumprindo finalmente, e apenas a
título de argumento, esclarecer que a Súmula 297 do C. TST não
criou nova modalidade de embargos, devendo ser utilizados,
apenas, quando o acórdão for silente sobre o tema em si, não
havendo necessidade da adoção de tese explícita.
Acórdão
Sessão realizada em 05 de setembro de 2017.
Dispositivo
Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador do Trabalho Thomas Malm.
Composição:
Relatora Juíza do Trabalho Daniela Macia Ferraz Giannini
Desembargador do Trabalho Thomas Malm
Desembargador do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos De
Biasi
CONCLUSÃO
Declarou-se suspeito o Desembargador do Trabalho José
POSTO ISSO, decido CONHECER dos EMBARGOS DE
Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A,
e NÃO OS PROVER, nos termos da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111064
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)