TRT15 14/09/2017 - Pág. 44033 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2313/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017
44033
ADVOGADO
ANA MARIA FRANCO SANTOS
CANALLE(OAB: 107225/SP)
CENTRO CULTURAL E RECREATIVO
CRISTOVAO COLOMBO
DENIS MARCELO CAMARGO
GOMES(OAB: 152170/SP)
somatória do valor sobre o qual incidirem;
d) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia 02
RÉU
imediatamente seguinte ao da citação para pagamento dos valores
ADVOGADO
devidos, a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o
devedor em mora, sendo devidos os juros, pelos critérios
Intimado(s)/Citado(s):
previdenciários e a multa, em atenção ao disposto no art. 276 do
- CENTRO CULTURAL E RECREATIVO CRISTOVAO
COLOMBO
- GERALDO MAJELA LOPES DA SILVA
Decreto nº 3.048/99, segundo o qual nas ações trabalhistas de que
resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de
contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias
devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte
PODER JUDICIÁRIO
ao da liquidação de sentença;
JUSTIÇA DO TRABALHO
e) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no
prazo de cinco dias, sua opção pelo SIMPLES à época do débito
previdenciário (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento,
JUSTIÇA DO TRABALHO
devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
1ª Vara do Trabalho de Piracicaba
empregado.
Rua João Pedro Corrêa, 810, Santa Terezinha, PIRACICABA - SP CEP: 13411-142
As contribuições pertinentes ao Imposto de Renda deverão ser
recolhidas sobre o valor total da condenação, referente às parcelas
tributáveis, na conformidade do disposto nos Provimentos 01/96 e
TEL.: (19) 34251031 - EMAIL: [email protected]
03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da
PROCESSO: 0011470-62.2014.5.15.0012
Súmula nº 368, do C. TST.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Ainda quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto
na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de
AUTOR: GERALDO MAJELA LOPES DA SILVA
2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos
RÉU: CENTRO CULTURAL E RECREATIVO CRISTOVAO
acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88,
COLOMBO
(acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código
Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora.
DECISÃO PJe-JT
Nos termos da OJ 363 da SBDI-1 do C. TST, o inadimplemento das
obrigações não transfere ao empregador o ônus de suportar os
recolhimentos previdenciários e fiscais, motivo pelo qual o autor
responderá pela sua parcela em tais créditos.
Pressupostos extrínsecos:
Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado
O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a
em R$18.000,00, no importe de R$360,00.
representação.
Intimem-se. Nada mais.
Pressupostos intrínsecos:
Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de
admissibilidade.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0011470-62.2014.5.15.0012
AUTOR
GERALDO MAJELA LOPES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111064
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após,