TRT15 15/09/2017 - Pág. 2229 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2314/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Setembro de 2017
2229
AUTOR: LAURA MARIA MARAZZI
refere ao procedimento monitório, com base no artigo 769 da CLT.
RÉU: CORREIO POPULAR SOCIEDADE ANONIMA
TRT da 3.ª Região; Processo: 00052-2000-014-03-00-0 RO; Data
de Publicação: 30/05/2001, DJMG , Página 0; Órgão Julgador:
Segunda Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage
SENTENÇA
Ainda, com relação a alegação de que a reclamante pleiteia as
I - RELATÓRIO
mesmas parcelas na ação 10701-80.2017.5.15.0131, equivoca-se a
reclamada. Ao contrário do alegado, não há identidade de pedidos,
LAURA MARIA MARAZZI propôs ação monitória em face de
sendo que nesta monitória a reclamante pretende apenas dar
CORREIO POPULAR SOCIEDADE ANÔNIMA pretendendo a
eficácia de titulo executivo ao TRCT e executar as parcelas nele
execução da reclamada nos valores que constam do TRCT.
discriminadas. Já na ação ordinária sua pretensão é diversa e
Atribuiu à causa o valor de R$36.194,48.
envolve, também, prestações acessórias da rescisão, nada
Citada, a reclamada opôs embargos monitórios alegando não
impedindo a tramitação desta.
cabimento da medida na Justiça do Trabalho e identidade de objeto
com o processo 0010701-80.2017.5.15.0131 em trâmite por esta
No mais, analisados os demais argumentos não se encontrou
Vara.
motivo que justificasse o inadimplemento das verbas rescisórias
devidas à reclamante, as quais possuem caráter alimentar e sendo
Decido:
superprivilegiadas em face de outras débitos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Assim, feitas estas considerações, rejeito os embargos
Afasto a preliminar de não cabimento da medida na Justiça do
monitórios opostos pelo reclamado e constituo o TRCT, prova
Trabalho, porque a medida, ao contrário do alegado pela
documental, apresentado pela reclamante título executivo
reclamada, vai ao encontro dos princípios constitucionais do Direito
judicial, determinando o início imediato da execução nos
do Trabalho trazendo efetividade e celeridade no cumprimento das
termos do artigo 523 e seguintes do CPC. Atente-se a
decisões judiciais. Cito da jurisprudência:
reclamada que o valor já encontra-se liquidado.
Ação monitória- Processo do Trabalho- Reconhecimento de dívida
Tratando-se de ação inserida na Competência da Justiça do
líquida e certa na TRCT- cabimento. Não obstante o disposto no art.
Trabalho pela Emenda Constitucional 45/04, em que se discute
876 da CLT no sentido de somente serem executadas as decisões
matéria distinta das lides entre empregados e empregadores, não
transitadas em julgado, bem como os acordos, perfeitamente
incide a disposição contida no art. 14, da Lei no. 5.584/70, que limita
cabível, via ação monitória, pretender o empregado ao pagamento
o cabimento dos honorários advocatícios no processo do trabalho
de direitos trabalhistas nos casos de prova escrita sem eficácia de
às hipóteses em que o trabalhador esteja representado pelo
título executivo, sendo tal procedimento compatível com o processo
sindicato de sua categoria e faça jus aos benefícios da gratuidade
trabalhista, em razão do disposto no art. 8 da CLT. Recurso da
judiciária, mas a disciplina de direito comum, sendo devidos
reclamada a que se nega provimento. (TRT-15ª, Proc.24361/00, Ac
honorários advocatícios.
4ª T 96/01, Levi Ceregato DJSP 15.1.2901, p3)
E, em se tratando de lide não decorrente da relação de emprego,
AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
aplico o princípio da sucumbência, conforme o art. 5o da Instrução
TRABALHO. A ação monitória, quando estiver diretamente ligada
Normativa no 27/TST e artigo 85, §8o do CPC e condeno a
ao vínculo empregatício havido entre empregado e empregador,
reclamada no pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em
tendo, ainda, sido proposta por uma dessas pessoas em relação a
15% do valor da execução.
outra, é totalmente compatível com o processo trabalhista, sendo
esta Especializada, nos termos do disposto no artigo 114 da CF/88,
A época própria para incidência da correção monetária é, segundo
plenamente competente para analisar e decidir o feito, devendo ser
definido pelo Decreto n. 75/66 e legislações posteriores, aquela em
aplicado subsidiariamente o Direito Processual Civil, a fim de seja
que a verba tornou-se exigível. Assim, a correção monetária será
suprida a omissão existente no Processo do Trabalho no que se
aplicada conforme índice correspondente à data de exigibilidade do
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