TRT15 19/09/2017 - Pág. 1565 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2316/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Setembro de 2017
1565
15. Responsabilidade do reclamado Alberto Lopes da Silva:
- de 06.05.2013 até 01.06.2013, o valor de R$2,90 por passe,
conforme Decreto Municipal n. 12.108, de 05.04.2013;
O reclamante requer seja declarada a responsabilidade solidária
dos reclamados Alberto Lopes da Silva e Cleide Fernandes da Silva
- de 02.06.2013 até 22.08.2014, o valor de R$2,80 por passe,
- ME, conforme aditamento realizado em audiência (fls. 64),
conforme Decreto Municipal n. 12.162, de 10.06.2013;
afirmando que Alberto Lopes da Silva se trata de sócio oculto da
reclamada, Cleide Fernandes da Silva - ME, exercendo poder de
mando e direção sobre esta empresa.
- de 23.08.2014 até 07.06.2015, o valor de R$3,00 por passe,
conforme Decreto Municipal n. 12.531, de 23.07.2014;
Os reclamados, Alberto Lopes da Silva e Cleide Fernandes da Silva
- ME, afirmam que o reclamante prestava serviços a esta última e
impugnam a responsabilidade solidária.
- de 08.06.2015 até o final do contrato de trabalho, o valor de
R$3,50 por passe, conforme Decreto Municipal n. 12.775, de
01.05.2015.
Embora o reclamado Alberto Lopes da Silva não integre o quadro
societário da empresa Cleide Fernandes da Silva - ME, uma vez
tratar-se de empresa individual, conforme verifico do documento de
Julgo, portanto, procedente o pedido, e condeno a reclamada a
fls. 63, é evidente que faz parte da direção da referida empresa,
pagar indenização equivalente aos vales transporte sonegados
conforme se constata das declarações da testemunha ouvida, já
do reclamante, no valor de R$5,20 por dia trabalhado no
que era aquele quem realizava os pagamentos, e distribuía e
período do início do contrato de trabalho, até 05.05.2013, de
fiscalizava os serviços realizados (fls. 90/91).
R$5,80 por dia trabalhado no período de 06.05.2013 até
01.06.2013, de R$5,60 por dia trabalhado no período de
02.06.2013 até 22.08.2014, de R$6,00 por dia trabalhado no
período de 23.08.2014 até 07.06.2015, e de R$7,00 por dia
Portanto, o reclamado Alberto Lopes da Silva exerce poder de
trabalhado no período de 08.06.2015 até o final do contrato de
direção e mando na reclamada Cleide Fernandes da Silva - ME, e,
trabalho.
portanto, são solidariamente responsáveis pelas dívidas trabalhistas
por esta contraída, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, e art. 3º, §2º,
da Lei nº 5.889/73.
Para fins de cálculo, deverá ser considerado que o autor trabalhava
de segunda a sexta-feira.
Importante destacar que, para o direito do trabalho, o
reconhecimento do grupo econômico entre empresas dispensa
maiores formalidades, bastando a presença de algum dos
Conforme já afirmado, deste valor deverá ser abatido o equivalente
elementos previstos no art. 2º, §2º, da CLT, e art. 3º, §2º, da Lei nº
a 6% do salário básico da reclamante, já que, até esta quantia, o
5.889/73, sendo que este último dispositivo legal autoriza o
trabalhador deve participar nos gastos de deslocamento.
reconhecimento do grupo econômico nas relações de coordenação
entre as empresas, não se exigindo que exista uma empresa
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