TRT15 20/09/2017 - Pág. 2156 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2317/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Setembro de 2017
PODER JUDICIÁRIO
2156
- AL & MS - ODONTOLOGIA LTDA - ME
- LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA MONTEIRO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA DA
PODER JUDICIÁRIO
CIRCUNSCRIÇÃO DE CAMPINAS - JEIA
Programa de Combate ao Trabalho Infantil da Justiça do
Trabalho
"Lugar de criança é na escola. Diga não ao trabalho infantil."
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA DA
CIRCUNSCRIÇÃO DE CAMPINAS - JEIA
Programa de Combate ao Trabalho Infantil da Justiça do
Processo: 0010096-46.2017.5.15.0128
AUTOR: ALEHANDRA DA SILVA BESERRA
Trabalho
"Lugar de criança é na escola. Diga não ao trabalho infantil."
RÉU: IMPERIA - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
Custos Legis: Ministério Público do Trabalho
Processo: 0010156-78.2016.5.15.0152
AUTOR: LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA MONTEIRO
DESPACHO
RÉUS: AL & MS - ODONTOLOGIA LTDA - ME
Custos Legis: Ministério Público do Trabalho
Vistos,
Recebidos os autos no Juizado Especial da Infância e da
Adolescência de Campinas, com minuta de acordo (ID 843867f).
DESPACHO
Considerando que o litígio envolve discussão de relação de trabalho
em época que a reclamante possuía 17 anos de idade (interesse de
menor), dê-se ciência àquele Parquet para, querendo, emitir parecer
no prazo legal.
Recebidos os autos em epígrafe da Vara do Trabalho de
Hortolândia no Juizado Especial da Infância e Adolescência de
Após, tornem os autos conclusos para decisão acerca dos termos
do acordo ou julgamento, do que as partes serão intimadas pelo
DEJT.
Campinas em razão de o reclamante possuir 16 anosna época que
foi admitida comoOperadora de Telemárketingpela ré em
04/11/2013 sem registro em CTPS, conforme competência
Campinas, 18 de setembro de 2017.
CAMILA CERONI SCARABELLI
Juíza do Trabalho Substituta
do Juizado Especial da Infância e da Adolescência de
Campinas
estabelecida nos termos da Resolução Administrativa 14 de
31/10/14, da Portaria GP nº 14 de 20/02/15, da Portaria GP-AAM nº
157 item VII de 16/9/15.
Chamo o feito a ordem para sanear.
Regularize-se o cadastro processual, para incluir dentre os assuntos
cadastrados o seguinte: 55081 - DIREITO DO TRABALHO (864) /
Trabalho com Proteção Especial (55078) / Menor.
Regularize-se o cadastro processual, para adicionar Tramitação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010156-78.2016.5.15.0152
AUTOR
LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA
MONTEIRO
ADVOGADO
Gustavo Henrique Vieira Jacinto(OAB:
240818/SP)
RÉU
AL & MS - ODONTOLOGIA LTDA - ME
ADVOGADO
GLAUCO FELIZARDO(OAB:
215338/SP)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho - PJ
prioritária ao processo em razão de Trabalho Infantil.
Inclua-se o Ministério Público do Trabalho no pólo ativo como
"custos legis".
Considerando que já foi realizada audiência de instrução no juízo de
origem, tendo as partes declarado não ter outras provas a produzir
e já apresentado suas razões finais remissivas, DETERMINO:
a) dê-se ciência ao MPT para, querendo, emitir parecer;
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111249
b) decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos para