TRT15 21/09/2017 - Pág. 14601 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2318/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017
público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão
do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados
pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais
componentes do sistema remuneratório do servidor público da
Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos
resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art.
39, § 1º, I c/c o art. 37, X, XI, XII, e XV. (in "Direito Administrativo
Brasileiro", atualizado por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio
Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 25ª edição,
Malheiros, 2000, p. 434).
Recurso da parte
O termo 'vencimento' utilizado no singular indica o valor recebido
pelo servidor a título de salário básico, sem a inclusão dos
componentes da remuneração.
Assim, no que tange à base de cálculo da sexta parte, cumpre
salientar que, a teor do que prescreve o §2º do artigo 119 da Lei
Complementar Municipal n. 348/2002 não deixa margem a dúvidas:
a parcela atinente à sexta parte há que ser calculada sobre o salário
básico da autora, sem o acréscimo do Adicional de Nível
Universitário e do Adicional por Tempo de Serviço.
Item de recurso
Assim, dou parcial provimento ao apelo do Município, no aspecto,
para determinar a realização de novos cálculos, com a exclusão do
Adicional de Nível Universitário e do Adicional por Tempo de
Serviço da base de cálculo da verba denominada sexta-parte.
Conclusão do recurso
Mérito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111292
14601