TRT15 21/09/2017 - Pág. 40401 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2318/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017
40401
integrante deste dispositivo.
Custas pelas executadas, no valor de R$44,26 (artigo 789-A, V, da
CLT).
Intimem-se.
Votuporanga-SP, 20 de setembro de 2017.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO
A executada COFCO BRASIL S.A. interpôs embargos à execução
Juiz do Trabalho
requerendo sejam esgotados todos os meios de prova em face da
Intimação
primeira executada para somente depois, se for o caso, volver a
execução contra si.
O exequente impugna os embargos e requer a improcedência.
Conheço dos embargos uma vez que preenchidos os pressupostos
de admissibilidade.
Não possui razão à embargante.
Já foram manejados meios executivos contra o devedor principal,
por meio do sistema bacen jud, infrutíferos, contudo.
Portanto, o devedor subsidiário (a embargante), deve responder
Processo Nº RTOrd-0010313-04.2017.5.15.0027
AUTOR
BENEDITO EURICO FERREIRA
SOUZA
ADVOGADO
JOSE WILSON GIANOTO(OAB:
55560/SP)
RÉU
AGRO-PECUARIA CFM LTDA
ADVOGADO
EDUARDO PEREIRA DA
CUNHA(OAB: 258112/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO-PECUARIA CFM LTDA
- BENEDITO EURICO FERREIRA SOUZA
pela execução, não havendo qualquer violação ao benefício de
ordem.
Se o devedor subsidiário entende que não foi devidamente
cumprido o benefício de ordem, o que não é o caso, ainda assim,
DESTINATÁRIOS:
poderia ter indicado bens do devedor principal apto a satisfazer a
presente execução, mas não o fez.
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
Não é o caso de desconsideração da personalidade jurídica do
devedor principal porque de ordinário, de se observar os termos do
julgado que determinou a execução da devedora principal (e não de
seus sócios) e, infrutífera, a execução do devedor subsidiário. O
Tomar ciência dos esclarecimentos ao laudo prestados pelo perito
que foi observado no presente processo.
Reinaldo Bordim Júnior.
Sobre a habilitação do valor devido nos autos de execução coletiva
que tramita pela Vara do Trabalho de Lins-SP, como consta do
presente processo (documento juntado), o Juízo daquela Vara tem
rejeitado novas habilitações na mencionada execução coletiva que
lá tramita contra ao devedor principal. Além disso, não se tem
notícias de bens do devedor principal suficientes à satisfação das
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010334-77.2017.5.15.0027
AUTOR
RUI FERREIRA
ADVOGADO
WILLIANS CADAMURO
PEREIRA(OAB: 341375/SP)
RÉU
COFCO BRASIL S.A
ADVOGADO
PAULO ROBERTO GOMES
AZEVEDO(OAB: 213028/SP)
execuções.
Portanto, o volvimento da execução contra os devedores
subsidiários, no presente caso, é totalmente regular, e ocorreu pela
Intimado(s)/Citado(s):
- COFCO BRASIL S.A
- RUI FERREIRA
insuficiência da empresa devedora principal em satisfazer a
execução, prestigiando o princípio da razoável duração do processo
prevista no artigo 5º, LXXVIII, da CF.
Nesta esteira, julgo improcedentes os embargos.
Do exposto, conheço dos embargos à execução interpostos pela
executada COFCO BRASIL S.A. para JULGÁ-LOS
IMPROCEDENTES nos termos da fundamentação supra, parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111292
DESTINATÁRIOS: