TRT15 03/10/2017 - Pág. 420 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2326/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Outubro de 2017
420
prosseguimento da execução em face da devedora subsidiaria, que
devedor e credor de parcelas de cunho trabalhista, não há
até poderia invocar o benefício de ordem, mas para tanto deveria
compensação a deferir.
declinar onde estão os bens do devedor principal (art. 596, §1º, do
Nada obstante, para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a
CPC).
dedução de parcelas pagas a idêntico título daquelas deferidas ao
Nesse sentido:
autor.
"Execução - Devedor subsidiário. O inadimplemento da obrigação
trabalhista, pelo devedor principal, por si só, enseja a possibilidade
JUSTIÇA GRATUITA
de execução, contra o devedor subsidiário. A subsidiariedade,
Tendo a reclamante declarado que não tem condições de arcar com
somente, permite aos co-responsáveis a garantia de exigir o
as custas e emolumentos sem o prejuízo de seu sustento e o da
benefício de ordem, caso nomeiem bens livres e desembaraçados
sua família, e, não tendo a reclamada refutado tais alegações, defiro
dos devedor principal, situados no mesmo município e suficientes
o benefício da gratuidade judiciária.
para solver o débito,nos termos do disposto nos arts. 827, do
Código Civil, 595, do Código de Processo Civil, e 4º, §3º, da Lei n.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
6.830/80" (TRT - 3ª Região - 1ª T. - AP n. 118/1995.016.03-7 - Relª
Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem
Adriana G. De Sena - DJMG 1º.9.04 - p.6).
exclusivamente da sucumbência. É imprescindível que o reclamante
"EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM.
esteja assistido pela entidade sindical de sua categoria e que faça
ESGOTAMENTO DOS MEIOS EM FACE DO DEVEDOR
jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 14 da Lei
PRINCIPAL. INEXIGIBILIDADE. A execução dos bens do devedor
5584/70, Súmulas 219 e 329 do C. TST e Súmula 8 do E. TRT da
subsidiário não exige que sejam esgotados todos os meios em face
15a Região).
do devedor principal, como a execução dos bens do sócio deste ou
Não há que se falar em despesas com advogado.
a eventual habilitação nos processos de falência ou insolvência da
sociedade. Basta para tanto a exaustão das medidas ordinárias,
porque a execução se faz em benefício do credor, e não do
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
devedor, e objetiva realizar a sanção condenatória, do que resulta
A correção monetária a ser aplicada é a do índice IPCA-E tendo
privilegiar o meio mais eficaz em detrimento do de menor
como base o mês posterior ao da prestação de serviços, sendo
efetividade" ( TRT - 15ª Região - Processo 0024200-
certo que sobre o valor corrigido deverá incidir juros de mora na
24.2004.5.15.0023 - Rel. Ricado Regis Laraia - Publicado em
forma da Lei 8.177/91, 1,0% ao mês, simples e pro rata die,
11.01.2008).
contados do ajuizamento da presente reclamatória (S.200/TST).
Declaro, portanto, a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, para
todas as verbas deferidas nesta sentença.
DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
As deduções previdenciárias e fiscais serão feitas na forma da
FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
legislação pertinente (Lei 8.212/91, Decreto 3.048/99, Lei 10.035/00
Todos os depósitos fundiários deferidos nesta fundamentação
e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II e III), observando-se o
deverão ser efetuados diretamente na conta vinculada da parte
disposto no Provimento 04/00 da CRJT, quanto à execução e
demandante. Nesse sentido, dispõem expressamente tanto o caput
recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, e o
do artigo 25, como o parágrafo único do artigo 26, ambos da Lei
disposto no Provimento 01/96 da CGJT e IN RFB 1.127/2011,
8.036/90, e comprovada a regularidade dos depósitos em 5 (cinco)
quanto ao imposto de renda retido na fonte. Observe-se a Súmula
dias após a liquidação da presente obrigação (CLT, artigo 879), sob
368 do TST.
pena de execução direta.
Conclusão
OFICIOS
Indefiro, poderá o autor com cópia da sentença adotar as medidas
Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse
que entender necessárias.
decisum, e considerando o mais que dos autos consta, decide este
Juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da
DA COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO
reclamatória trabalhista proposta por WASHINGTON MAURICIO
Uma vez que o reclamante e reclamada não são respectivamente
DA SILVA em face de FUSION TELECOMUNICAÇÕES LIMITDA-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111673