TRT15 10/10/2017 - Pág. 23960 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2331/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Outubro de 2017
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NORMA COLETIVA APLICÁVEL
Determina a lei, que os sindicatos constituem-se, normalmente, por
Em se tratando de ação sujeita ao procedimento sumaríssimo, fica
categorias econômicas (atividade preponderante da empresa,
dispensado o relatório da sentença, nos termos do art. 852-I, da
conforme regra do artigo 581, parágrafo 1º, da CLT) e por
Consolidação das Leis do Trabalho.
categorias profissionais específicas (trabalhadores). Há, ainda, o
que se denomina "categoria profissional diferenciada", constituindose esta de empregados que exercem profissões ou funções
diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em
condições de vida singulares (art. 511, § 3º, CLT).
DECIDO.
Assim, segundo a regra geral constante dos artigos 511, § 2º e 581,
§ 2º da CLT, o correto enquadramento sindical decorre da atividade
econômica preponderante da empresa, sendo que a empresa
somente é obrigada a cumprir as normas convencionais nas quais é
I - FUNDAMENTAÇÃO
representada pelo sindicato de sua categoria econômica, ou
naquelas em que atua diretamente, especialmente quando firma
acordos coletivos.
PRESCRIÇÃO
Neste diapasão, além da reclamante se abster de juntar as normas
coletivas que embasam seus pedidos, temos que as normas
juntadas pela reclamada possuem como signatários o SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS
Em defesa, invocou a reclamada a prescrição quinquenal dos
DE SAÚDE DE PIRACICABA e SINDICATO DAS SANTAS CASAS
créditos trabalhistas do reclamante, com fulcro no art. 7º, XXIX, da
DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO
Constituição Federal de 1988, questão esta que, sendo objeção do
DE SÃO PAULO, aplicáveis, portanto, à reclamada.
mérito, antes dele deve ser apreciada, por representar uma
prejudicial da análise meritória.
Assim, os pedidos da inicial serão avaliados à luz das normas
coletivas juntadas pela reclamada (id. E51123b e seguintes).
Ajuizada a demanda em 19/08/2016 estão prescritas as pretensões
anteriores a 19/08/2011, data limite que será observada em caso de
eventual deferimento dos pedidos elencados na exordial. Vale
lembrar que o FGTS decorrente de parcelas que dependam de
Mister ressaltar que, não houvesse juntado a reclamada normas
reconhecimento judicial segue a sorte do principal (Súm. 206 C.
coletivas, a rigor, já implicaria na improcedência dos pedidos da
TST).
reclamante, eis que se ancoram em previsões normativas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111916