TRT15 16/10/2017 - Pág. 10064 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2334/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Outubro de 2017
10064
Técnico
ação nº 65.2011.5.02.0030">0001680-65.2011.5.02.0030, ou, subsidiariamente,
OFICINA DE MATERIAIS COMPOSTOS: Líder; Auxiliar Técnico;
prevenção da 53ª VT de São Paulo por continência/conexão com a
Mecânico Junior, Pleno e Senior
ação 1974-43.2014.5.02.0053">0001974-43.2014.5.02.0053; coisa julgada; inépcia da inicial;
OFICINA DE PNEUMATICA: Líder; Auxiliar Técnico; Mecânico
ilegitimidade ativa; e limitação da ação aos empregados com
Junior, Pleno e Senior
contrato ativo na data do ajuizamento da ação. Como prejudicial de
OFICINA DE MICELANEOS: Soldador; Auxiliar Técnico; Mecânico
mérito arguiu a prescrição e, no mérito, refutou a pretensão do
Junior, Pleno e Senior
reclamante.
OFICINA DE POLTRONAS: Líder; Auxiliar Técnico; Mecânico
Passo a decidir as preliminares de prevenção e coisa julgada.
Junior, Pleno e Senior
DECIDO
OFICINA DE RODAS/ FREIOS : Líder; Ajudante; Auxiliar Técnico;
Conforme consta da petição inicial do processo nº 0001680-
Mecânico Junior, Pleno e Senior
65.2011.5.02.0030, com a emenda apresentada, os pedidos de
OFICINA DE TAPEÇARIA : Líder; Ajudante; Auxiliar Técnico;
adicional de periculosidade e de insalubridade, bem como seus
Mecânico Junior, Pleno e Senior
reflexos, tem como substituídos os aeroviários empregados da
OFICINA DE TERMOPLASTICOS: Líder; Ajudante; Auxiliar
reclamada, nas funções elencadas, cujos contratos estivessem
Técnico; Mecânico Junior, Pleno e Senior
vigentes durante qualquer período, a partir de 21/07/09. No
OFICINA DE TREM DE POUSO: Líder; Ajudante; Auxiliar Técnico;
processo nº 1974-43.2014.5.02.0053">0001974-43.2014.5.02.0053, o pedido é apenas de
Mecânico Junior, Pleno e Senior
adicional de insalubridade, mas o autor é substituto processual de
OFICINA DE USINAGEM: Líder; Ajudante; Auxiliar Técnico;
empregados da reclamada no aeroporto de Congonhas, nas
Mecânico Junior, Pleno e Senior
funções nele elencadas. Existe, de fato, coincidência de partes e da
RECEX: Inspetor de Recebimento de Materiais Químicos e
causa de pedir mas, de acordo com a petição inicial, nestes autos o
Aeronáuticos
autor figura como substituto processual apenas dos empregados da
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE AGUA E ESGOTOS (ETE):
reclamada nas oficinas da TAM em São Carlos. Assim sendo, há
Auxiliar Técnico
continência com relação ao processo nº 1680-65.2011.5.02.0030 e
Há igualmente a mesma referência a funcionários de São Carlos,
conexão com o processo nº 1974-43.2014.5.02.0053. Nos termos
quando se faz referência a acordo entabulado no processo que
do art. 105, do CPC, a existência de continência ou de conexão não
tramitou em São Paulo:
obrigam, apenas facultam a sua reunião.
Cumpre ainda ressaltar ainda que, reconhecendo o direito ao
Com relação ao processo nº 1974-43.2014.5.02.0053">0001974-43.2014.5.02.0053, a reunião
adicional de periculosidade de seus empregados, a Reclamada
não é possível, posto que tramita perante Vara com competência
efetuou o pagamento de um valor fixo, a aproximadamente 150
territorial diversa desta. Quanto ao processo nº 0001680-
trabalhadores, a título de quitação de período pretérito, retroativo a
65.2011.5.02.0030, não há possibilidade de reunião para decisão
julho/11, todavia, mesmo reconhecendo como devido, não integrou
simultânea daquela e desta, posto que naquela as partes
o percentual de 30% ao salários vincendos.
celebraram acordo, como é incontroverso, diante dos termos da
(...)
inicial, na qual o autor afirmou que constou na conciliação que "o
Para outros empregados, a pouco mais de uma dezena de
benefício fosse estendido para todo o Estado de São Paulo", e da
empregados, a Reclamada efetuou o pagando o referido adicional,
contestação, em que a reclamada disse que aquele acordo
mas iniciou tão somente após a propositura da ação acima
abarcava "TODOS empregados aeroviários da Reclamada".
informada.
Uma vez que a emenda apresentada nos autos do processo
A sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista
65.2011.5.02.0030">0001680-65.2011.5.02.0030 ampliou o rol de substituídos,
10476.12/2015 foi nos seguintes termos:
abrangendo todos os empregados da reclamada ocupantes das
O reclamante ajuizou reclamação trabalhista aduzindo os fatos
funções elencadas, o acordo judicialmente homologado resulta na
constantes da exordial e pleiteando o pagamento de adicional de
caracterização de coisa julgada, razão pela qual é acolhida essa
periculosidade e de insalubridade, bem como seus reflexos, para as
preliminar.
funções indicadas, conforme ID f0011e8, fls. 12/14 e 46/47.
Diante do exposto, a preliminar de coisa julgada, nos autos do
Defendeu-se a reclamada (contestação ID 7f80378) arguindo,
processo em epígrafe, nos quais o acolho reclamante Sindicato do
preliminarmente, a inexistência de pedido de pagamento retroativo;
Aeroviários no Estado de São Paulo contende com a reclamada
prevenção da 30ª VT de São Paulo por continência/conexão com a
TAM S/A Linhas Aéreas S/A, e determino a extinção do processo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112033