TRT15 17/10/2017 - Pág. 4629 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2335/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Outubro de 2017
Comprovação dos recolhimentos fiscais nos termos do artigo 75 da
4629
- ROBERTO CARLOS VIEIRA DA ROCHA
- RODOVIARIO NOVA ERA LIMEIRA LTDA - ME
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, IN-RFB nº 1.127/2011 e suas posteriores alterações e Lei
nº 12.350/2010.
DESTINATÁRIOS:
Considerando-se que o reclamante não concorda com a exclusão
das demais reclamadas, nem há acordo no sentido destas
responderem subsidiariamente pelo cumprimento da avença, as
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
partes requerem a suspensão do feito até a satisfação integral do
acordo.
Defiro o requerimento, permanecendo o feito suspenso até a data
do último pagamento e, cumprida a proposta conciliatória, os autos
deverão vir conclusos para para homologação do acordo, com
Ficam V. Sa. intimadas do despacho/sentença abaixo:
exclusão das demais reclamadas. Caso haja descumprimento da
DESPACHO
proposta conciliatória, venham os autos conclusos para
prosseguimento com a dedução dos valores eventualmente
Trata-se de processo migrado para o sistema Pje, cujo
recebidos.
processamento prosseguirá exclusivamente pelo meio eletrônico.
Atentem as partes que o processado realizado pelo meio físico
Quanto ao valor bloqueado, transfira-se para conta judicial à
poderá ser acessado pela consulta junto aos autos físicos, que
disposição deste processo. Após o cumprimento do acordo, venham
permanecerão disponíveis na Secretaria da Vara deste Juízo.
conclusos para deliberações
Petição protocolo 16508257/2017, fls. 596/598 (autos físicos):
Em 5 de outubro de 2017.
tratam-se de embargos de declaração em face de decisão que não
desafia tal medida.
PEDRO EDMILSON PILON
Assim, recebo a petição supra como manifestação para deliberar
Juiz do Trabalho
que os veículos de placas DBC-1021, DBC-1025, DBC-1026, DBC1027 DBC-1031 e DBC-1032, apontados pelo reclamante, foram de
fato alienados pela primeira reclamada RODOVIÁRIO NOVA ERA
Intimação
Processo Nº RTOrd-0117100-31.2006.5.15.0128
AUTOR
ROBERTO CARLOS VIEIRA DA
ROCHA
ADVOGADO
RONEI JOSE DOS SANTOS(OAB:
236484/SP)
RÉU
LINAH DE OLIVEIRA SAMPAIO
ARAUJO
RÉU
NATALINO SAMPAIO ARAUJO
RÉU
FABIANA NOVELLO
RÉU
RODOCOLD - LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA
RÉU
GILBERTO DA SILVA ROMEIRO
RÉU
RODOVIARIO NOVA ERA LIMEIRA
LTDA - ME
ADVOGADO
CLAUDIA MICHELE RANIERI(OAB:
245448/SP)
RÉU
EDUARDO JOSE APARECIDO
SAMPAIO ARAUJO
RÉU
ARAUJO & SAMPAIO LTDA - ME
TERCEIRO
MARCOS DOUGLAS POYER
INTERESSADO
LIMEIRA LTDA. em 02/02/2007 à MARCOS DOUGLAS POYER,
CPF 696.018.959-49, conforme fazem prova os documentos de fls.
307/326.
Salienta-se que a data de distribuição da presente se deu em
13/07/2006.
Nessa esteira, a inteligência do inciso IV do artigo 792 do CPC
conclui pela caracterização da fraude à execução, sempre que
houver alienação ou oneração do bem à época em que tramitava
contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Por analogia ao referido dispositivo e considerando-se as precitadas
condições, declaro havida a fraude à execução no ato de aquisição
dos veículos de placas DBC-1021, DBC-1025, DBC-1026, DBC-
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112074
1027, DBC-1031 e DBC-1032, e ineficaz referido ato perante o