TRT15 27/10/2017 - Pág. 2392 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2343/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017
2392
sindical, tem-se que o reclamante não preenche os requisitos legais,
restando incabível a condenação da reclamada ao pagamento de
Não se discute nos autos a legalidade da terceirização. Ainda que
honorários advocatícios de sucumbência.
não configurada a relação empregatícia entre o reclamante e a
indicada reclamada tomadora e, mesmo que não se reconheça
É esse o posicionamento sedimentado na Súmula nº 8 da
como ilícito os eventuais contratos realizados entre os demandados,
Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais deste Regional.
a responsabilidade da reclamada tomadora decorre do fato de ser
esta a beneficiária do trabalho exercido pelo autor, obtendo
8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No processo do trabalho, os
vantagens com esta forma de contratação e nada mais justo que
honorários advocatícios são devidos quando preenchidos os
responda por eventual inadimplemento da primeira reclamada.
requisitos da Lei n. 5.584/1970 e da Súmula n. 219 do TST, salvo
Nesse sentido a jurisprudência:
nas lides que não decorram da relação de emprego, hipótese em
que a verba honorária é devida pela mera sucumbência. (Redação
Terceirização - Responsabilidade objetiva e subsidiária do tomador
dada pela Resolução Administrativa n. 14, de 25 de novembro de
de serviços - Legitimidade passiva ad causam. O Enunciado nº
2010)
331/TST, que consagrou entendimento jurisprudencial mais flexível
que o Enunciado nº 256 do mesmo Tribunal Superior em relação ao
Vigente nesta Especializada o jus postulandi independente da
fenômeno da terceirização, em contrapartida proclamou ser mais
necessidade de advogado, bem como pela Assistência Judiciária
ampla e objetiva a responsabilidade trabalhista da empresa
Gratuita prestada pelos sindicatos representativos, afigura-se
interposta. Nos termos do inciso IV daquele Enunciado mais
indevida a indenização por honorários advocatícios contratados pelo
recente, o simples inadimplemento de suas obrigações trabalhistas,
interessado.
pela empregadora, implica na responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços quanto àquelas obrigações. Trata-se de
Indefere-se.
responsabilidade de cunho objetivo, que prescinde da
demonstração da existência de sua culpa "in eligendo" e "in
Responsabilidade das 2ª e 3ª reclamadas - EMBRAMACO E
vigilando". É que os direitos do trabalhador "terceirizado", de cunho
CEDASA
alimentar, devem prevalecer sobre os direitos meramente
patrimoniais do tomador de seus serviços que se beneficiou, ainda
O reclamante afirma que prestou serviços para a CEDASA de 2011
que por interposta pessoa, de sua força de trabalho. Em
a 2013 e para a EMBRAMACO de 2013 a 17/05/2016 (quando
conseqüência, embora não seja o empregador do reclamante, é ele
ocorreu a sua dispensa).
parte legítima para figurar no pólo passivo da causa trabalhista
ajuizada por aquele obreiro. (TRT - 3ª R - 3ª T - RO nº 7302/97 -
A reclamada EMBRAMACO negou a prestação de serviços. Apesar
Rel. José Roberto Pimenta - DJMG 27.01.98 - pág. 5)
do autor dizer que está provado nos autos a prestação de serviços,
este Juízo não encontrou a prova de que o reclamante tenha
O reconhecimento da responsabilidade subsidiária encontra
prestado serviço para a EMBRAMACO. Assim, julga-se
respaldo no inciso IV, V e VI da Súmula 331 do Eg. TST, a seguir
improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da
transcrito:
reclamada EMBRAMACO.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
A reclamada CEDASA delimitou o período de prestação de serviço
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
em sua contestação às fls. 209 (abril a agosto de 2012 e de junho a
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
outubro de 2013). Juntou documentos com a relação dos
relação processual e conste também do título executivo judicial.
prestadores de Serviços às fls. 214 e seguintes. Tal fato não foi
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
impugnado pelo autor em manifestação de fls. 902. Não houve
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
prova testemunhal. Não foi juntada prova documental.
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
Os controles de frequência (por amostragem 518/522) não constam
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
o posto de trabalho.
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112450