TRT15 16/11/2017 - Pág. 49266 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
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do inconformismo quanto aos trinta minutos usufruídos.
PREQUESTIONAMENTO
A confissão em relação à regularidade da anotação dos feriados
Considero prequestionadas todas as matérias e consigno
laborados igualmente torna inócua a insurgência a esse respeito.
inexistente afronta a qualquer dispositivo legal ou constitucional,
sobretudo aqueles apontados em razões recursais (OJ 118, SDI-1,
Em razão do inconformismo da reclamada quanto ao acolhimento
TST).
parcial do pedido de pagamento do intervalo intrajornada, a prova
emprestada que aqui está sendo utilizada revelou que embora a
Por fim, advirto às partes de que a oposição inadequada de
empresa determinasse que se anotasse no cartão o aludido
embargos declaratórios (art. 897-A, CLT), inclusive a pretexto de
intervalo das 12h00 às 13h30, havia a concessão efetiva de uma
prequestionamento, poderá acarretar a aplicação de multas por
hora para repouso (item 5). A prova produzida em audiência
medida considerada protelatória (art. 1.026, §§ 2º e 3º, NCPC)e por
referente aos presentes autos também confirma a anotação do
litigância de má-fé (arts. 80 e 81, CPC).
período de descanso em tempo maior que o usufruído, pelo que são
corretas as diferenças concedidas.
É patente a violação do intervalo interjornada, à medida que o
reclamante iniciava sua jornada às 7h e a encerrava às 20h30min,
em afronta ao respeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre dois
dias de trabalho, conforme disciplinado pelo artigo 66 da CLT.
Remanesce a condenação ao pagamento de diferenças de horas
extras pelo labor em domingos não compensados, tanto em razão
de a prova emprestada ter comprovado a irregularidade da
anotação do trabalho prestado nesses dias, como em razão do
acolhimento da jornada delineada na inicial nos meses em que
ausentes os cartões de ponto.
Carece, a reclamada, de interesse recursal quanto à aplicação do
entendimento expresso na Súmula 340 do C. TST para fim de
apuração das horas extras, pois a sua observância já fora
determinada pela sentença, o mesmo ocorrendo, por decorrência,
em relação à OJ 235, a SDI-1.
Ressalto, por fim, que a sentença recorrida já determinou a
observância da OJ 394 da SDI-1 do C. TST, de forma que não há
se falar em "bis in idem" ocasionado por reflexos em duplicidade,
devendo a recorrente atentar, ainda, ao disposto na Lei n. 605/49,
artigo 7º, alínea "a", e na Súmula 172 do TST, quanto aos reflexos
das horas extras nos DSRs, ainda que se trate de empregado
mensalista.
CONCLUSÃO
Improcedem, portanto, as alegações recursais das partes no que
tange à jornada de trabalho.
Diante do exposto, decido conhecer dos recursos ordinários
interpostos por JOSE RENATO MAIA, e por TEL
Mantenho.
TELECOMUNICAÇÕES LTDA., e, no mérito, NÃO OS PROVER,
nos termos da fundamentação.
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