TRT15 16/11/2017 - Pág. 49268 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
ED - ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM - SP
49268
A teor do disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo
Civil e 897-A, da CLT, cabem embargos declaratórios para sanar
falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição
ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a
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aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, além das
hipóteses admitidas jurisprudencialmente;
No caso em tela, somente a título de esclarecimentos, observo que
os critérios de apuração das horas extraordinárias devem seguir
aqueles já fixados na respeitável decisão às 534-535 (ID. 3a9ef8e Pág. 7-8).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc...
GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA., opôs os
presentes Embargos Declaratórios em relação ao v. Acórdão ID
94510c3, proferido por força de Recurso Ordinário, sob o
fundamento omissão.
CONCLUSÃO
Sumariamente relatados.
Diante do exposto, decido: conhecer dos embargos de GP
GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. e ACOLHÊ-LOS
PARCIALMENTE apenas para efeitos de esclarecimentos, na forma
da fundamentação.
VOTO
Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os
pressupostos legais de admissibilidade.
DA OMISSÃO
Aduz o Embargante que "... constata-se que o mesmo fora omisso
no que se refere à definição dos critérios para apuração das horas
extras deferidas, tais como divisor, adicional aplicado, dias
Sessão de julgamento realizada aos 31 de novembro de 2017 .
efetivamente trabalhados, a evolução salarial do profissional, os
descontos dos dias não laborados (faltas, feriados, etc)."
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores José Pitas
(Relator e Presidente Regimental), Juíza Regiane Cecília Lizi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112967