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TRT15 - 2354/2017 - Página 60146

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TRT15 16/11/2017 - Pág. 60146 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 16/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017

60146

discricionário do juiz, em face da inexistência de base legal que
defina esse valor. Deve o julgador levar em consideração o grau de
zelo do profissional, o tempo despendido, o nível de complexidade e
a qualidade técnica do trabalho realizado.

No caso dos autos, o perito nomeado é profissional competente,
que despendeu seu conhecimento técnico e tempo para a
elaboração do laudo, sendo certo que o valor atribuído ao trabalho
pericial (R$ 1.850,00) mostra-se bastante razoável e proporcional à
complexidade e à qualidade do trabalho apresentado.

Esse vem sendo o entendimento jurisprudencial, conforme ementa
a seguir transcrita:

"FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - CARÁTER SUBJETIVO
- DIFICULDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - A
fixação da verba honorária pericial é de caráter subjetivo, ficando a
cargo do julgador tal avaliação, e, destarte, somente deverá ser
alterada se houver notório equívoco. São os anos de dedicação e
as horas de estudos diários até atingir-se o nível técnico adequado
para a qualificação de um profissional como Perito judicial que
devem ser lembrados quando da valorização do trabalho a ser
executado. O Laudo pericial não pode ser avaliado tão-somente
pelo grau de complexidade dos cálculos nele contidos, mas sim pelo
nível técnico do profissional que o elaborou e que estará sempre
presente em quaisquer trabalhos por ele realizados, por mais
simples que possam parecer". (TRT 2ª R. - RO 02004-2002-023-0200-5 - 12ª T. - Relª Juíza Vania Paranhos - DOE/SP 19.12.2008)
(grifos nossos)

Nesse contexto, tenho como razoável e proporcional, o valor da

Dispositivo

verba honorária fixado pelo MM. Juízo de origem, não merecendo
qualquer alteração.

Nego provimento.

Por tais fundamentos, decide-se conhecer em parte do recurso e,
no mérito, dar-lhe parcial provimento, para fixar as despesas de
combustível em R$ 3.450,00, e sendo os gastos com troca de óleo
no importe de R$ 905,62 e como o autor já recebeu R$ 1.796,20,
declarar que tem direito o autor à diferença de R$ 2.559,42 já
corrigida até 01.08.2016, nos termos da fundamentação, mantendo
íntegra a r. sentença proferida em seus demais termos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 112967

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