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TRT15 - 2354/2017 - Página 89746

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TRT15 16/11/2017 - Pág. 89746 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 16/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017

Fixa-se também à cargo da reclamada os honorários advocatícios

89746

- ITALO LANFREDI SA INDUSTRIAS MECANICAS
- TIAGO HENRIQUE VIANNA

no importe de 15% sobre o valor do crédito apurado via liquidação
da sentença, no total de R$ 6.763,35 (01-10-2017), dos quais R$
4.755,11 referem-se ao principal e R$ 2.008,24 aos juros de mora.
PODER JUDICIÁRIO

INSS do reclamante no valor de R$ 36,40 (01-10-2017), devendo

JUSTIÇA DO TRABALHO

ser retido do seu crédito.
Imposto de Renda isento nos termos da Instrução Normativa

Fundamentação

1127/2011 da Receita Federal.
INSS da reclamada no valor de R$ 90,99 (01-10-2017).
Honorários do Sr.(a) Contador (Frederico Carlos de Pinho Prado),

Rua José Bonifácio, 497, Aparecida, JABOTICABAL - SP - CEP:

pela reclamada, ora fixados no importe de R$ 1.500,00 (26-10-

14882-035

2017).
Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00 (17-09-2014).

TEL.: (16) 32032639 - EMAIL: [email protected]

Adota-se o cálculo previdenciário dos litigantes, cabendo à
reclamada a correta adequação à alíquota da empresa, nos termos

PROCESSO: 0000405-19.2014.5.15.0029

da lei, observando-se as disposições legais para o recolhimento.

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

Intime-se o INSS, se for o caso. Nos casos em que se apurar
execução previdenciária for igual ou inferior a R$ 20.000,00, como

AUTOR: TIAGO HENRIQUE VIANNA

estabelecido pela Portaria 582 de 11-12-2013 do Ministério da

RÉU: ITALO LANFREDI SA INDUSTRIAS MECANICAS

Fazenda (DOU DE 12-12-2013), proceder-se-á o arquivamento nos
termos da indigitada Portaria, combinada com os artigos 20, caput
da Lei 10522/2002 e 878 da CLT, respeitados os critérios de

DECISÃO PJe-JT

eficiência e celeridade, economia, praticidade, razoabilidade e as
peculiaridades de cada caso, sendo despicienda a vista
regulamentar à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional INSS.

Vistos, em execução definitiva (Data da Autuação: 24/03/2014) .

Em havendo encargos fiscais, a reclamada deverá apresentar, na

Laudo contábil apresentado nos autos, em determinação ao

Secretaria desta Vara Trabalhista, os comprovantes das guias de

despacho ID. 661278e.

recolhimento do Imposto de Renda parte empregado, bem como o

Face o exposto, e considerando corretos os cálculos do contador

informe de rendimentos do obreiro, devendo ser expedido ofício à

por seus próprios fundamentos, este Juízo fixa o crédito bruto do

Delegacia da Receita Federal para ciência.

reclamante em R$ 47.266,25 (01-10-2017), dos quais R$

Intimem-se, a reclamada ÍTALO LANFREDI S.A. INDÚSTRIAS

33.231,49 referem-se ao principal e R$ 14.034,76 aos juros de

MECÂNICAS, na pessoa do administrador judicial, para tomar

mora.

ciência da sentença.

Fixa-se também à cargo da reclamada os honorários advocatícios

No decurso do prazo, expeça-se certidão para habilitação na

no importe de 15% sobre o valor do crédito apurado via liquidação

massa falida.

da sentença, no total de R$ 7.089,94 (01-10-2017), dos quais R$

Jaboticabal, 26 de outubro de 2017.

4.984,72 referem-se ao principal e R$ 2.105,21 aos juros de mora.
INSS do reclamante no valor de R$ 51,06 (01-10-2017), devendo
ser retido do seu crédito.

JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO

Decisão
Processo Nº RTOrd-0000405-19.2014.5.15.0029
AUTOR
TIAGO HENRIQUE VIANNA
ADVOGADO
JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO
MARCUSSI(OAB: 210357/SP)
RÉU
ITALO LANFREDI SA INDUSTRIAS
MECANICAS
ADVOGADO
ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO(OAB: 98628/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112967

Imposto de Renda isento nos termos da Instrução Normativa
1127/2011 da Receita Federal.
INSS da reclamada no valor de R$ 127,65 (01-10-2017).
Honorários do Sr.(a) Contador (Frederico Carlos de Pinho Prado),
pela reclamada, ora fixados no importe de R$ 1.400,00 (26-102017).
Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00 (17-09-2014).
Adota-se o cálculo previdenciário dos litigantes, cabendo à

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