TRT15 17/11/2017 - Pág. 3843 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2355/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2017
3843
Rejeito o pedido quanto a esse ponto.
I - DAS COMISSÕES:
II - DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS:
Afirmou a reclamante que, a partir de março/2017, foi-lhe prometido
Postulou a reclamante a reparação dos danos morais em virtude: (i)
o pagamento de comissões por vendas, sendo que não recebeu os
da retenção de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social -
valores.
CTPS para além do prazo estabelecido no art. 29 da CLT; (ii) a
perda de outra oportunidade de emprego, em decorrência dessa
Não há como se acolher a pretensão. Incumbia à reclamante a
retenção.
prova de que realizou as vultosas vendas indicadas na exordial, no
total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em 9 (nove) dias, tudo de
Com efeito, a República Federativa do Brasil elegeu, como um de
acordo com o art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Aliás, sobre
seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da
esse ponto vale transcrever trecho da contestação:
CF/88), sobreprincípio aplicável a todas as relações jurídicas,
açambarcando, obviamente, as relações de trabalho. A Carta
"IMPUGNA-SE a alegação de que em uma semana de trabalho,
Magna estatuiu, ainda, como garantia fundamental, a proteção à
recém-iniciado, teria feito vendas de produtos num montante de R$
intimidade, vida privada, imagem e honra das pessoas, "assegurado
15.000,00 (quinze mil reais). Se assim o fosse, não haveria motivo
o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
para a rescisão contratual."(Fl. 77, grifou-se)
sua violação" (art. 5º, X, da CF/88).
Confira-se, ainda, os seguintes julgados, mutatis mutandis:
O Código Civil, por sua vez, regulamentou a proteção aos direitos
da personalidade, assegurando reparação de danos a estes
"PAGAMENTO DE COMISSÕES POR VENDAS. DEFESA PELA
causados (art. 12 do CC), bem como dispôs peremptoriamente que
NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Pede o
"aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
reclamante, que trabalhou para a reclamada como Demonstrador de
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
Vendas e Coordenador Regional de Vendas, o pagamento das
exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186, grifou-se).
comissões em todo o período contratual. O empregador negou
Também enseja reparação o abuso de direito - ato originariamente
tenha o autor recebido salário além do contratual, seja a título de
lícito mas praticado com inobservância de limites -, nos termos do
comissões ou de premiação, conforme recibos de pagamento
art. 187 do CC.
anexados, impugnando, ao final, o próprio direito ao recebimento de
comissões, por falta de ajuste contratual. Competia ao reclamante a
Dessa forma, o dano causado à outra pessoa por conduta
demonstração do fato constitutivo do direito requestado, do qual não
comissiva ou omissiva voluntária, dolosa ou não, ou por abuso de
se desonerou. Os documentos anexados ao feito não provam a tese
direito, deve ser reparado, ainda que sem qualquer repercussão na
do acionante. Não foi produzido outro elemento probatório. Recurso
esfera material, nos termos do art. 927 e seguintes do CC.
do autor desprovido."(TRT/01, RO 0010246-84.2014.5.01.0075, DJ
25/08/2015)
O art. 29 da CLT determina que as anotações em CTPS deve ser
"CORRETOR DE IMÓVEIS - DIFERENÇAS DE COMISSÕES
efetuadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
RESULTANTES DE OUTRAS SUPOSTAS VENDAS - FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA.
"Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será
Tendo em vista que o autor admitiu o recebimento parcial das
obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao
comissões, cabia-lhe o ônus de provar a ocorrência das outras
empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito
supostas vendas cujas comissões não foram pagas (fato
horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a
constitutivo de seu direito), a teor do art. 818 da CLT e 333, I, CPC,
remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada
sem o que impossível o deferimento de diferenças."(TRT-24, RO
a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme
0001406-36.2012.5.24.0004, DJ 08/10/2014)
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. [...] § 2º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão
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