TRT15 20/11/2017 - Pág. 6811 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2356/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Novembro de 2017
6811
EM ARQUIVOS DISTINTOS (IDENTIFICADOS), OBSERVANDO
CADA VERBA DEFERIDA, a fim de possibilitar ao Juízo e a parte
O cálculo das contribuições previdenciárias (cota parte empregado
contrária maior celeridade e precisão no ato de sua conferência.
e empregador) deve ser feito, observando que de acordo com a
súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em se
As contribuições previdenciárias e o imposto de renda, deverão ser
tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
apurados, observando os critérios fixados pela decisão de mérito.
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
Advirto as partes que o desrespeito às verbas e critérios fixados
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
(limites objetivos da coisa julgada) será considerado por este Juízo
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
como LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, com o consequente pagamento de
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ
indenização à parte contrária, correspondente aos prejuízos
nº 32 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - inserida em
causados, na forma do artigo 18 do Código de Processo Civil, a
20.06.2001).
qual será deduzida de seu crédito.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente
Advirto, ainda, que cabe a este Juízo zelar pela regularidade do
posterior à data-limite para o recolhimento das contribuições, de
título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença, não
acordo com o artigo 30 da Lei nº 8.212/91, para efeito de
podendo As partes SE Basearem EM documentos não
atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser
constantes nos autos, quando da apresentação dos cálculos de
feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito
liquidação, sob pena de se configurar a litigância acima
previdenciário, inclusive com a utilização da Taxa TR.
mencionada.
Imposto de Renda:
Os cálculos deverão ser realizados, seguindo estritamente os
parâmetros fixados na r. Sentença, atentando-se para:
Deverá ser observado o disposto no §9º do art.12-A da lei
nº7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, OJ-
Evolução salarial:
SDI1-400 do C.TST e a Instrução Normativa nº 1.127/2011-RFB.
Deverá ser demonstrada a composição da remuneração (base de
Atente-se a reclamada que os cálculos de liquidação de uma
cálculo para apuração do salário hora).
sentença, independentemente de sua complexidade, devem ser o
mais detalhado possível, e conter explicitamente todas as
Horas extras :
operações matemáticas realizadas e as informações utilizadas, a
fim de permitir ao juízo maior celeridade no ato de sua
A apuração da quantidade de todas as horas extras deferidas
conferência/homologação.
deverá ser demonstrada pormenorizadamente.
No momento da audiência deverão ser apresentadas eventuais
Para efeito de dedução de horas extras deverá ser observada a OJ
impugnações aos cálculos apresentados pelas partes, sob pena de
415 da SDI-1 do Colendo TST.
preclusão, nos termos do art. 879, parágrafo 2º da CLT, apontando
OBRIGATORIAMENTE, os valores relativos a Imposto de Renda
Observar jornadas acolhidas, férias e eventuais faltas e
incidente e INSS (tanto quota cabente ao Reclamante, quanto cota
afastamentos;
cabente à Reclamada).
Adicionais deferidos, legais ou normativos. Se normativos observar
Na mesma ocasião, o Reclamante deverá trazer sua CTPS para
vigência da CONVENÇÃO.
anotação pela Reclamada caso tenha sido deferida em sentença.
Contribuições Previdenciárias:
Os patronos deverão dar ciência da audiência designada aos seus
representados, sendo desnecessária a presença das partes desde
Deverá proceder ao cálculo em planilha separada das demais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113025
que seu patrono possua poderes plenos para conciliar e transigir.