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TRT15 - 2356/2017 - Página 6813

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TRT15 20/11/2017 - Pág. 6813 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 20/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2356/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Novembro de 2017

AUTOR: ONDINA APARECIDA DOS SANTOS
RÉU: ESTADO DE SAO PAULO

dal

DESPACHO

Intime-se o Exequente para impugnar os Embargos à Execução, no
prazo legal.

6813

CRÉDITO. O Regional concluiu que "a inexistência de patrimônio
dos devedores, passíveis de garantir o juízo, constitui obstáculo
intransponível para o prosseguimento da execução", ressaltando
não haver prejuízo à parte, uma vez que a expedição de certidão de
débito viabiliza o prosseguimento da execução em autos próprios,
quando localizados bens do devedor. Com efeito, a determinação
de arquivamento definitivo dos autos não prejudica o exequente,
pois terá posse da certidão de dívida, a qual possibilitará a
retomada da execução no momento em que forem reunidos os
meios para tanto. Assim, não se constata ofensa direta ao artigo 5º,
XXXV, LV e LXXVIII, da CF, porquanto não houve negativa de
apreciação de lesão ou ameaça a direito, afronta ao contraditório e
à ampla defesa, tampouco violação da garantia constitucional de um
processo célere. Recurso de revista não conhecido. (Processo nº
TST-RR-758100- 57.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da
Costa, publicada em 09.08.2013)

MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES
Juíza Titular da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto

6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000033-28.2010.5.15.0153
RECLAMANTE
Cláudio Aparecido Marconi
Advogado
Ericsson de Castro(OAB: 108017SPD)
RECLAMADO
Centro Automotivo Zara Ltda.
Advogado
José Arnaldo Freire Junior(OAB:
218900SPD)
RECLAMADO
CRGV1 COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS DE RIBEIRAO
PRETO LTDA
RECLAMADO
LIDERCON CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
Advogado
Mauricio Suriano(OAB: 190293SPD)
RECLAMADO
CRGV COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS DE BEBEDOURO
LTDA
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Diante do silêncio do
autor, tem-se por exauridas as providências executórias
empreendidas de ofício pelo Juízo, razão pela qual determino seja
anotado o encerramento da presente execução, bem como sejam
os autos remetidos ao arquivo definitivo.
O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º
da Lei 6.830/80, não afrontando, ainda, os princípios da celeridade
e efetividade processual que caracterizam esta Especializada, e
com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam a atender as metas
instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação
jurisdicional à sociedade, na esteira de regulamentação ofertada
pela própria Corregedoria-Geral (v.g. Recomendação 01/2011 e Ato
11/2011).
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando bens outros de
propriedade do(s) executado(s), retomar a execução, assim que
reunidos os meios para tanto.
Há plena consonância com o entendimento recentíssimo do C. TST,
como se vê nas ementas abaixo transcritas:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113025

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O
entendimento mantido pela eg. Corte a quo, de arquivamento
definitivo dos autos e de expedição de certidão de crédito
trabalhista, aplicado, in casu, à execução trabalhista, está de acordo
com a sistemática do art. 40 e parágrafos da Lei n° 6.830/80, na
medida em que já intentadas diversas medidas para satisfazer o
crédito exequendo, por intermédio dos convênios Bacen-Jud,
Renajud e Arisp, além de diligências por oficial de justiça. Trata-se
de procedimento cuja finalidade precípua é a de facilitar o trabalho
das secretarias dos juízos, não trazendo qualquer prejuízo à
exequente, que poderá executar seus créditos reconhecidos em
juízo assim que encontrados bens dos devedores. Recurso de
revista não conhecido.(Processo nº TST-RR-15180033.2006.5.15.0128, 6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga,
publicada em 10.05.2013).
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, o(a)
exequente deverá pormenorizar os bens úteis do devedor, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se o(s) exequente(s). Oportunamente, dê-se baixa e
arquivem-se os autos.
Ribeirão Preto, 10/11/2017.

JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA
Juiz do Trabalho
-

Despacho
Processo Nº RTOrd-0000039-30.2013.5.15.0153
RECLAMANTE
CARLOS ROBERTO RODRIGUES
Advogado
Denilton Gubolin de Salles(OAB:
82588SPD)
RECLAMADO
INDUSTRIA DE ALIMENTOS NILZA
S/A
Advogado
Talita Nasbine Frassetto
Brandão(OAB: 239738SPD)
RECLAMADO
EXTRACRED PARTICIPACOES LTDA
Advogado
Luciano Gebara David(OAB:
236094SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):
A partir deste ato, o presente processo, regularmente migrado,
TERÁ SEU TRÂMITE EXCLUSIVAMENTE EM MEIO
ELETRÔNICO, devendo ser observado pelas partes que não mais

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