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TRT15 - 2357/2017 - Página 11025

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TRT15 21/11/2017 - Pág. 11025 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 21/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2357/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Novembro de 2017

Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO

Clovis Petit de Oliveira(OAB:
165926SPD)
EDSON SANTOS DA CONCEICAO
Clovis Petit de Oliveira(OAB:
165926SPD)
JULIO FLORENCIO
Clovis Petit de Oliveira(OAB:
165926SPD)
SIDNEY FERREIRA GUEDES DE
ARAUJO
Clovis Petit de Oliveira(OAB:
165926SPD)
EDGAR GUEDES DE ARAUJO
Clovis Petit de Oliveira(OAB:
165926SPD)
JOSE CARLOS DA SILVA
Clovis Petit de Oliveira(OAB:
165926SPD)
AILTON PEREIRA ALMEIDA
Jefferson Camargo dos Santos
Souza(OAB: 215121SPD)
CONSIPE - CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - ME
Daniel Sebastiao da Silva(OAB:
57671SPD)
ANTONIO LEITE FERNANDES
EDSON INACIO
IVAN PONCE INACIO

Tomar ciência do despacho de fls. 330, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):
Vistos.
1- Conforme solicitação de fls. 328, tendo em vista a arrematação
do veículo, a saber, GM/S10 Tornado 2,8 TDI , Renavan
00183255763, Placa EIT 2316, declaro levantada a restrição do
referido veículo.
Providencie a Secretaria o levantamento da restrição do aludido
veículo, por intermédio do sistema Renajud.
Outrossim, deverá ser providenciada a retirada das restrições
inclusive dos efetivados em outros processos desta Vara do
Trabalho. Após a retirada, a Secretaria deverá juntar aos aludidos
autos cópia do presente despacho e do comprovante de retirada da
restrição.
Por motivo de economia e celeridade processual, cópia do presente
despacho valerá como ofício, recebendo o nº 04-204/2017.
Transmita-se, por correio eletrônico, o teor do presente despacho à
D. 1ª Vara Cível de Presidente Epitácio-SP.

11025

da Lei 6.830/1980, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da
Constituição Federal.
Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam atender as metas
instituídas pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, com o intuito
de aperfeiçoar a prestação jurisdicional à sociedade, na esteira de
regulamentação ofertada pela própria Corregedoria-Geral (v.g.
Recomendação 01/2011 e Ato 11/2011).
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), pois ¿encontrados que sejam, a qualquer tempo, o
devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para
prosseguimento da execução¿ (art. 40, § 3º, Lei 6.830/1980). Há
plena consonância da presente decisão com a jurisprudência
recente do C. TST: processo nº TST-RR-75810057.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
em 09.08.2013 e processo nº TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128,
6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em
10.05.2013.
Na hipótese da retomada da execução, nova ação de execução de
título executivo judicial deverá ser ajuizada diretamente na
plataforma PJe e deve ser instruída com certidão de crédito emitida
no processo originário, devendo ser pormenorizados bens úteis dos
devedores aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da
existência de lastro patrimonial exequível, sob pena de
indeferimento. Na hipótese, deverá ser cadastrada na classe
processual ECCJ e utilizada a opção novo processo incidental para
vincular a execução à Vara do processo de origem.
A certidão de crédito será emitida mediante requerimento do(s)
exequente(s), sendo documento indispensável para ajuizamento de
eventual ação para retomada da execução, e deverá observar o
modelo preconizado pelo art. 88, da Consolidação dos Provimentos
da CGJT-2016 (Anexo V).
Encaminhem-se, pois, os autos ao arquivo, enquadrando-os como
não findos. Caso a execução seja retomada com o cadastro na
plataforma do PJe, certifique-se nos presentes autos, alterando o
enquadramento para autos findos, inclusive para os fins da Lei
7.787/1987 (artigo 93 da Consolidação dos Provimentos da CGJT).
Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria MF nº
582, de 08 de setembro de 2013, haja vista que o valor devido a
título de contribuições sociais (previdenciárias) não é superior a R$
20.000,00.
Intimem-se.
Presidente Venceslau, 08 de novembro de 2017.

2- Ciência aos exequentes dos documentos obtidos pela pesquisa
patrimonial, por meio das ferramentas eletrônicas, conforme
certidão da Sra. Oficiala de Justiça de fls. 281.
3- Considerando que restaram exauridas as providências
executórias, inclusive pelas pesquisas realizadas com as
ferramentas tecnológicas disponíveis ao Judiciário, sem que fossem
localizados bens penhoráveis para satisfação da dívida, o juízo não
vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
Não há como permitir a prática de atos que apenas vão gerar
despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do
exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade e
artigo 836 do Código de Processo Civil.
Diante disso, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo
definitivo, devendo ser lançadas as ocorrências EEN e ARQ no
Sistema de Acompanhamento Processual.
O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113092

JOSÉ ROBERTO DANTAS OLIVA
Juiz do Trabalho
-

Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0154600-97.1999.5.15.0057
Processo Nº RTOrd[rt]-01546/1999-057-15-00.4

RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
RECLAMADO
RECLAMADO

JANAINA CARLA COLA SOARES
BERGAMASCO
Jorge Duran Goncalez(OAB:
137783SPD)
União
Xisto- Serviços Representaçães e
Comercio Ltda
Xisto Yoichi Yamasaki

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