TRT15 22/11/2017 - Pág. 1718 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2358/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017
do valor sua apresentação ao banco CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF, PAB do Fórum da Justiça do Trabalho de
Assis-SP.
Após, estará extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II,
do CPC.
Arquivem-se os autos.
1718
despacho devidamente assinado servirá como CERTIDÃO, o qual
recebe o número 262 / 2017.
Por motivo de economia e celeridade processual, cópia deste
despacho devidamente assinado servirá como OFÍCIO, o qual
recebe o número 564 / 2017.
Diante do acima decidido, declaro encerrada a presente execução,
nestes autos.
Intimem-se as partes, o exequente, inclusive, para retirar a certidão
expedida.
Encaminhe-se o ofício.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Atibaia, 09/11/2017.
Em 21 de Novembro de 2017.
Regina Dirce Gago de Faria Monegatto João Dionísio Viveiros
Teixeira
Juiz(a) do Trabalho Juiz(a) do Trabalho -
Juiz(íza) do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001272-04.2013.5.15.0140
RECLAMANTE
ALEXANDRE DE ARAUJO BERZUINE
Advogado
SEBASTIAO CARLOS
MONTREZOL(OAB: 78780SPD)
RECLAMADO
SPEL EMBALAGENS LTDA
Advogado
CAMILA GOMES MARTINEZ(OAB:
166652SPD)
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO]
VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001271-19.2013.5.15.0140
RECLAMANTE
SANDOVAL DOS SANTOS MORAIS
Advogado
SEBASTIAO CARLOS
MONTREZOL(OAB: 78780SPD)
RECLAMADO
SPEL EMBALAGENS LTDA
Advogado
CAMILA GOMES MARTINEZ(OAB:
166652SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):É de conhecimento do Juízo que a
empresa reclamada teve a sua recuperação judicial deferida nos
autos do processo n. 0002441-53.2013.8.26.0048 em trâmite
perante a MM. Primeira Vara da Comarca de Atibaia.
Assim, determino a expedição de certidão para habilitação do
crédito do exequente e a expedição de ofício para a reserva dos
demais valores que seguem:
- R$ 12.591,96, ref. ao principal líquido (descontado(s) INSS recte);
- R$ 6.795,42, ref. aos juros de mora;
- R$ 690,56, ref. ao INSS (cota reclamante);
- R$ 1.387,29, ref. ao INSS (cota empregador);
- R$ 3.135,87, ref. aos Honorários Periciais devidos ao senhor João
de Souza Filho, CPF: 963.134.638-20; banco: 341; agência: 8382;
c/c: 54410-7 e e-mail do senhor perito: [email protected];
- R$ 316,19, ref. às custas processuais.
Informo que todos os valores acima estão posicionados para o dia
31.10.2017.
Por motivo de economia e celeridade processual, cópia deste
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113134
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):É de conhecimento do Juízo que a
empresa reclamada teve a sua recuperação judicial deferida nos
autos do processo n. 0002441-53.2013.8.26.0048 em trâmite
perante a MM. Primeira Vara da Comarca de Atibaia.
Assim, determino a expedição de certidão para habilitação do
crédito do exequente e a expedição de ofício para a reserva dos
demais valores que seguem:
- R$ 10.491,88, ref. ao principal líquido (descontado(s) INSS recte);
- R$ 5.658,58, ref. aos juros de mora;
- R$ 105,93, ref. ao INSS (cota reclamante);
- R$ 274,35, ref. ao INSS (cota empregador);
- R$ 3.136,43, ref. aos Honorários Periciais devidos ao senhor João
de Souza Filho, CPF: 963.134.638-20; banco: 341; agência: 8382;
c/c: 54410-7 e e-mail do senhor perito: [email protected];
- R$ 313,65, ref. às custas processuais.
Informo que todos os valores acima estão posicionados para o dia
31.10.2017.
Por motivo de economia e celeridade processual, cópia deste
despacho devidamente assinado servirá como CERTIDÃO, o qual
recebe o número 263 / 2017.
Por motivo de economia e celeridade processual, cópia deste
despacho devidamente assinado servirá como OFÍCIO, o qual
recebe o número 565 / 2017.
Diante do acima decidido, declaro encerrada a presente execução,
nestes autos.
Intimem-se as partes, o exequente, inclusive, para retirar a certidão
expedida.
Encaminhe-se o ofício.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Atibaia, 09/11/2017.
Regina Dirce Gago de Faria Monegatto João Dionísio Viveiros
Teixeira
Juiz(a) do Trabalho Juiz(a) do Trabalho -