TRT15 29/11/2017 - Pág. 11120 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2363/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Novembro de 2017
11120
composto de oito algarismos, separado por uma barra do número
e) Condenação da Reclamada ao pagamento de honorários
de ordem do estabelecimento e, por fim, após o hífen, dois dígitos
advocatícios de 20% (vinte por cento).
de controle. Desta maneira, o número do CNPJ da matriz e da filial
são iguais até a barra separadora. Em seguida, faz-se a
Por sua vez, na causa de pedir, o requerente sustenta que as ações
diferenciação entre os estabelecimentos: /0001 é sempre para a
anteriores são diferentes porque travadas em face de empresas do
matriz; /0002 para a primeira filial; /0003 para a segunda filial e
grupo mas com CNPJ diferentes, tratando de empregados
assim por diante. Os demais dígitos são os chamados de dígitos
diferentes.
verificadores, específico para cada estabelecimento.
Contudo, essa assertiva cai no vazio quando, de forma
A diferença entre matriz e filial ganha importância quando se refere
contraditória, reconhece que alguns funcionários de São Carlos
ao regime tributário, tendo em vista que uma goza de autonomia em
foram beneficiados com acordo entabulado no processo que
relação à outra.
tramitou perante a 30ª Vara do Trabalho de São Carlos (processo n.
1680.65/2011), consignando:
Portanto, para fins trabalhistas, a verificação do polo passivo das
demandas é feita considerando sempre em face da TAM LINHAS
Cumpre ainda ressaltar ainda que, reconhecendo o direito ao
AÉREAS S/A.
adicional de periculosidade de seus empregados, a Reclamada
efetuou o pagamento de um valor fixo, a aproximadamente 150
Outra observação inicial que faço é que as demandas aqui
trabalhadores, a título de quitação de período pretérito, retroativo a
mencionadas foram todas subscritas pelo mesmo advogado do
julho/11, todavia, mesmo reconhecendo como devido, não integrou
Sindicato, dr. Marcelo Ferreira Rosa.
o percentual de 30% ao salário vincendos.
Feitos esses esclarecimentos, passemos a análise das demandas
(...)
movidas pelo sindicato requerente.
Para outros empregados, a pouco mais de uma dezena de
1 - Na vertente reclamatória - processo n. 11622.54/2016, no rol
empregados, a Reclamada efetuou o pagando o referido adicional,
da petição inicial constam os seguintes pedidos:
mas iniciou tão somente após a propositura da ação acima
informada.
a) Seja a Reclamada condenada ao pagamento do adicional de
periculosidade aos empregados exercentes das funções e nas
oficinas acima arroladas.
Ato continuo, consta na petição inicial da vertente demanda:
b) Condenação da Reclamada ao pagamento dos reflexos e
integração do referido adicional de periculosidade nas férias + 1/3,
Assim, os aeroviários exercentes das funções abaixo especificadas,
gratificação natalina, aviso prévio, DSR´s, recolhimento fundiário.
nas respectivas oficinas, também abaixo arroladas, em razão das
atividade exercidas, ou ainda na pista de pouso e decolagem, nos
c) Seja a Reclamada condenada a proceder à integração do
hangares, na rampa (carregamento e descarregamento de
adicional de periculosidade aos salários daqueles aproximadamente
aeronaves e operações de equipamentos em solo) fazem jus ao
150 empregados que, a esse título, receberam apenas um valor
adicional de periculosidade e/ou insalubridade, como será
único e singelo, retroativo à julho/11, sem que houvesse integração
apresentado nos tópicos a seguir.
ao salário.
LABORATORIO GALVANOPLASTIA (QUIMICO) : Técnico de
d) Condenação da Reclamada ao pagamento dos reflexos e
Laboratório, auxiliar de Laboratório
integração do referido adicional de periculosidade nas férias + 1/3,
gratificação natalina, aviso prévio, DSR´s, recolhimento fundiário do
LABORATORIO METROLOGIA: Técnico Jr., Técnico Pleno, Auxiliar
item "c".
Técnico
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