TRT15 30/11/2017 - Pág. 22836 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017
22836
3ª TURMA - 5ª CÂMARA
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0011022-67.2015.5.15.0105
Voto
RECORRENTE : ANA MARCIA DOS SANTOS VERA CRUZ
RECORRIDO : PRIMAX SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA.
RECORRIDO : PRIMAX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA
JUIZ SENTENCIANTE : PRISCILA PIVI DE ALMEIDA
CONHECIMENTO
Conheço o recurso ordinário, vez que preenchidos os pressupostos
de admissibilidade.
MÉRITO
Para melhor entendimento da reclamatória, necessário que se faça
um resumo dos acontecimentos.
Relatório
A presente ação foi inicialmente ajuizada em face de Acument Brasil
Sistemas de Fixação S/A e Primax - Administração e Serviços Ltda.
(Id fdee2fd).
Ocorre que, após fornecimento pela reclamante, de vários
endereços da 2ª reclamada (Primax - Administração e Serviços
Ltda), a notificação foi enviada para a empresa Primax - Serviços
Temporários Ltda., a qual apresentou contestação, alegando que
Por se tratar de decisão em procedimento sumaríssimo, dispensado
manteve contrato de trabalho temporário com a autora no período
o relatório, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT.
de 18/10/2012 a 15/01/2013, tendo quitado as verbas devidas
referentes a tal período.
Conforme ata de audiência (Id 204cf4f), a reclamante e a 1ª
reclamada (Acument) se conciliaram, prosseguindo a reclamatória
apenas contra a reclamada Primax - Serviços Temporários Ltda. EPP.
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