TRT15 30/11/2017 - Pág. 42191 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017
débito viabiliza o prosseguimento da execução em autos próprios,
quando localizados bens do devedor. Com efeito, a determinação
de arquivamento definitivo dos autos não prejudica o exequente,
pois terá posse da certidão de dívida, a qual possibilitará a
retomada da execução no momento em que forem reunidos os
meios para tanto. Assim, não se constata ofensa direta ao artigo 5º,
XXXV, LV e LXXVIII, da CF, porquanto não houve negativa de
apreciação de lesão ou ameaça a direito, afronta ao contraditório e
à ampla defesa, tampouco violação da garantia constitucional de um
processo célere. Recurso de revista não conhecido." (Processo nº
TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da
Costa, publicada em 09.08.2013) .
Intime-se a parte exequente diretamente e por seu patrono, ficando
desde já consignado que caso ocorra devolução da intimação do
autor, por motivo de mudança de endereço não comunicada ao
Juízo, será considerada válida a intimação nos termos do artigo
274, parágrafo único do CPC.
Avaré, 28/11/2017.
PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ
Juiz(íza) do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTSum-0061600-72.2009.5.15.0031
Processo Nº RTSum-00616/2009-031-15-00.3
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Maria do Carmo Romão
Giuliano Marcelo de Castro
Vieira(OAB: 186554SPD)
Vera Lúcia dos Santos
Alan Fioreto Andrioli(OAB:
330919SPD)
Layane Thais de Sousa Pereira
José Carlos dos Santos(OAB:
283059SPD)
Jurema Alves Bueno
Giuliano Marcelo de Castro
Vieira(OAB: 186554SPD)
Anísia Regina dos Santos
Giuliano Marcelo de Castro
Vieira(OAB: 186554SPD)
Benedita de Brito Sobrinho
Giuliano Marcelo de Castro
Vieira(OAB: 186554SPD)
Soares & Capellin Confecções Ltda. EPP
José Eduardo Amaral Góis(OAB:
292790SPD)
LOURDES SOARES DO
NASCIMENTO
MARLENE APARECIDA COSTA DE
OLIVEIRA CAPELLIN
42191
2-a inscrição dos nomes dos devedores no convênio SerasaJud;
3-caso assim requeiram os Exequentes no prazo de 30 dias, a
expedição de certidão de crédito que também deverá servir de
certidão de protesto do título, ante os princípios da economia e
celeridade processuais. Neste caso, deverão os Exequentes
interessados se encarregar de apresentá-la ao cartório, nos termos
artigo 517 do CPC 2015.
Relevante registrar que o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO ora
determinado não implica em prejuízo aos Exequentes na medida
em que, encontrando e indicando de forma detalhada novos bens
de propriedade dos Executados, ou seja, a existência de lastro
patrimonial exequível, poderão retomar posteriormente a execução.
Acrescente-se que essa decisão harmoniza com recente
posicionamento do C. TST, conforme ementa a seguir transcrita:
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO. O Regional concluiu que "a inexistência de patrimônio
dos devedores, passíveis de garantir o juízo, constitui obstáculo
intransponível para o prosseguimento da execução", ressaltando
não haver prejuízo à parte, uma vez que a expedição de certidão de
débito viabiliza o prosseguimento da execução em autos próprios,
quando localizados bens do devedor. Com efeito, a determinação
de arquivamento definitivo dos autos não prejudica o exequente,
pois terá posse da certidão de dívida, a qual possibilitará a
retomada da execução no momento em que forem reunidos os
meios para tanto. Assim, não se constata ofensa direta ao artigo 5º,
XXXV, LV e LXXVIII, da CF, porquanto não houve negativa de
apreciação de lesão ou ameaça a direito, afronta ao contraditório e
à ampla defesa, tampouco violação da garantia constitucional de um
processo célere. Recurso de revista não conhecido." (Processo nº
TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da
Costa, publicada em 09.08.2013) .
Intime-se a parte exequente diretamente e por seu patrono, ficando
desde já consignado que caso ocorra devolução da intimação do
autor, por motivo de mudança de endereço não comunicada ao
Juízo, será considerada válida a intimação nos termos do artigo
274, parágrafo único do CPC.
Avaré, 27/11/2017.
PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ
Juiz(íza) do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTSum-0061600-72.2009.5.15.0031
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Esgotadas as tentativas
de localização de bens da parte Executada, esta execução
permaneceu suspensa. Realizadas novas tentativas eletrônicas
para localização de bens, conforme se infere dos autos, elas
restaram todas negativas, sendo que foi inserida ordem de
indisponibilidade de bens dos Executados, conforme fls. 95/97 e
102/103.
Ante o acima exposto e considerando esgotado o fluxo mínimo de
ações previstas na Recomendação GP-CR nº 01/2011 e
Recomendação CGJT nº 0002/2011, determino :
1-a remessa dos autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, mantendo-se os
nomes dos devedores no BNDT;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113436
Processo Nº RTSum-00616/2009-031-15-00.3
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
Maria do Carmo Romão
Giuliano Marcelo de Castro
Vieira(OAB: 186554SPD)
Vera Lúcia dos Santos
Alan Fioreto Andrioli(OAB:
330919SPD)
Layane Thais de Sousa Pereira
José Carlos dos Santos(OAB:
283059SPD)
Jurema Alves Bueno
Giuliano Marcelo de Castro
Vieira(OAB: 186554SPD)