TRT15 12/12/2017 - Pág. 2282 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2372/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017
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É esse o posicionamento sedimentado na Súmula nº 8 da
tomador de serviços quanto àquelas obrigações. Trata-se de
Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais deste Regional.
responsabilidade de cunho objetivo, que prescinde da
demonstração da existência de sua culpa "in eligendo" e "in
8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No processo do trabalho, os
vigilando". É que os direitos do trabalhador "terceirizado", de cunho
honorários advocatícios são devidos quando preenchidos os
alimentar, devem prevalecer sobre os direitos meramente
requisitos da Lei n. 5.584/1970 e da Súmula n. 219 do TST, salvo
patrimoniais do tomador de seus serviços que se beneficiou, ainda
nas lides que não decorram da relação de emprego, hipótese em
que por interposta pessoa, de sua força de trabalho. Em
que a verba honorária é devida pela mera sucumbência. (Redação
conseqüência, embora não seja o empregador do reclamante, é ele
dada pela Resolução Administrativa n. 14, de 25 de novembro de
parte legítima para figurar no pólo passivo da causa trabalhista
2010)
ajuizada por aquele obreiro. (TRT - 3ª R - 3ª T - RO nº 7302/97 Rel. José Roberto Pimenta - DJMG 27.01.98 - pág. 5)
Vigente nesta Especializada o jus postulandi independente da
necessidade de advogado, bem como pela Assistência Judiciária
O reconhecimento da responsabilidade subsidiária encontra
Gratuita prestada pelos sindicatos representativos, afigura-se
respaldo no inciso IV, V e VI da Súmula 331 do Eg. TST, a seguir
indevida a indenização por honorários advocatícios contratados pelo
transcrito:
interessado.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
Indefere-se.
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
Responsabilidade da 2ª reclamada
relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
Apesar de a reclamada Tigre afirmar que se trata de contrato de
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
transporte entre as reclamadas, tem-se que o reclamante sempre
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
trabalhou dentro da tigre, configurando a terceirização, nos termos
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
da Súmula 331 do TST.
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
Pois bem.
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
Ainda que não configurada a relação empregatícia entre o
contratada.
reclamante e a indicada reclamada tomadora e, mesmo que não se
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
reconheça como ilícito os eventuais contratos realizados entre os
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
demandados, a responsabilidade da reclamada tomadora decorre
da prestação laboral.
do fato de ser esta a beneficiária do trabalho exercido pelo autor,
obtendo vantagens com esta forma de contratação e nada mais
Com toda sabedoria foi editada a referida Súmula. Não é justo que
justo que responda por eventual inadimplemento da primeira
o empregado de uma empresa prestadora de serviços, que
reclamada. Nesse sentido a jurisprudência:
trabalhou indiretamente para outra empresa ou ente público, fique
sem receber eventuais créditos trabalhistas caso seu empregador
Terceirização - Responsabilidade objetiva e subsidiária do tomador
não possa honrar os compromissos assumidos. Assim, a
de serviços - Legitimidade passiva ad causam. O Enunciado nº
condenação atinge primeiramente o empregador e subsidiariamente
331/TST, que consagrou entendimento jurisprudencial mais flexível
o tomador dos serviços. Fica sempre resguardado o direito de quem
que o Enunciado nº 256 do mesmo Tribunal Superior em relação ao
for condenado subsidiariamente de buscar, perante a esfera judicial
fenômeno da terceirização, em contrapartida proclamou ser mais
competente, o ressarcimento pelo dano causado ou pela
ampla e objetiva a responsabilidade trabalhista da empresa
inobservância das obrigações civis firmadas entre as partes.
interposta. Nos termos do inciso IV daquele Enunciado mais
recente, o simples inadimplemento de suas obrigações trabalhistas,
O que não pode permitir a lei e o julgador é que o trabalhador,
pela empregadora, implica na responsabilidade subsidiária do
justamente aquela pessoa que diretamente executou os serviços e
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