TRT15 12/12/2017 - Pág. 2355 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2372/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017
2355
"Com efeito, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de
insalubridade em grau médio (20%; CLT, art. 192) em relação ao
DESPACHO
período contratual até 09/08/2013, observado o período imprescrito,
Vistos etc.
e, ante sua natureza salarial, procedem também os reflexos
Com amparo nos arts. 139, V e 772, I, do NCPC, designa-se
pleiteados, em horas extras, adicional noturno, décimo terceiro
audiência para o dia 31/01/2018 - 14:40, e determina-se o
salário, férias com 1/3, incidências fundiárias e aviso prévio."
comparecimento das partes e de seus procuradores, para tentativa
de conciliação e, em caso de insucesso, para serem praticados os
atos conseguintes da execução, inclusive apreciação e
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, conheço
HOMOLOGAÇÃO de cálculos, ficando os mesmos cientes de que
dos embargos apresentados e, no mérito, julgo-os
os atos praticados na audiência serão considerados publicados na
PROCEDENTES, para que conste no item "2" da sentença, a
mesma ocasião, não havendo intimação ou citação a respeito.
redação acima e, quanto ao mais, fica mantida a decisão original
Frise-se que a completa memória de cálculos apuratórios de todo
em seus integrais termos.
quantum devido (inclusive com incidência previdenciária; juros e
Intimem-se as partes.
atualização legal) DEVERÁ ser anexada aos autos até uma hora
Após, voltem conclusos para análise dos pressupostos de
antes da audiência, sob pena de preclusão, à observância da
admissibilidade do recurso ordinário interposto. Nada mais
Súmula 368 do TST e, ainda, caso o título executivo não discipline
de modo diverso, os seguintes parâmetros:
- Incidem juros moratórios a partir do ajuizamento da ação e sobre
MARCELO CARLOS FERREIRA
a importância da condenação já corrigida monetariamente (CLT, art.
Juiz Federal do Trabalho
883; Súmula 200 do TST) até a data do efetivo pagamento dos
valores devidos, independente da data em que eventualmente
venha a efetuar o depósito da condenação.
- A atualização monetária é devida desde a exigibilidade do direito
(CC, art. 397 e Súmula 381 do TST) - e ressalvando entendimento
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010242-22.2017.5.15.0085
AUTOR
GILBERTO GONCALVES AZEVEDO
ADVOGADO
SANDRA REGINA LEITE(OAB:
272757/SP)
ADVOGADO
NATALIA OLIVEIRA DE SOUSA(OAB:
366977/SP)
RÉU
POSTO M. DEODORO DE SALTO
LIMITADA - ME
ADVOGADO
JOSE ANTONIO DA SILVA(OAB:
109777/SP)
ADVOGADO
FELIPE FONTOURA
MELACHAWCAS(OAB: 262636/SP)
pessoal divergente, mas me curvando ao atual entendimento
dominante no E. TRT da 15ª Região e no C. TST - devendo ser
aplicada a TRD (Lei nº. 8.177/91, art. 39; Lei nº. 8.660/93; Lei nº.
8.880/94, art. 37; Lei nº. 9.069/95, art. 27, § 6º);
- A não-incidência do IRPF sobre os juros de mora e as férias
indenizadas, bem como a adoção do chamado regime de
competência, com o cálculo mês a mês, nos termos do art. 12-A da
Lei n.º 7.713/88, acrescido pela Lei n.º 12.350/2010;
- Cálculo também mês a mês das contribuições previdenciárias,
Intimado(s)/Citado(s):
observando-se o limite do salário-de-contribuição do empregado,
- GILBERTO GONCALVES AZEVEDO
- POSTO M. DEODORO DE SALTO LIMITADA - ME
tomando-se para este fim a remuneração devida, sujeitando-se o
devedor a todos os acréscimos legais da legislação previdenciária,
inclusive multa da Lei de Custeio;
- Constar no laudo, no RESUMO GERAL, o valor total do salário-de-
PODER JUDICIÁRIO
contribuição apurado (base de cálculo da contribuição da parte do
JUSTIÇA DO TRABALHO
empregador), para que se possa verificar a necessidade de
Fundamentação
manifestação da União (INSS).
Com a apresentação dos cálculos pelo exequente, compreende-se
Processo: 0010242-22.2017.5.15.0085
AUTOR: GILBERTO GONCALVES AZEVEDO
RÉU: POSTO M. DEODORO DE SALTO LIMITADA - ME
av
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sua pretensão pela execução do julgado até seus ulteriores termos.
Caso a execução se processe de forma definitiva, determina-se à
Reclamada que proceda, desde logo, o depósito da quantia
incontroversa, segundo seus próprios cálculos, que devem