TRT15 25/01/2018 - Pág. 32249 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018
32249
Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões
interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
Dispositivo
Ademais, assim dispõe a Súmula nº 214, do C. TST:
ISTO POSTO, decide-se NÃO CONHECER do Agravo de Petição
SÚMULA
Nº
214
-
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA.
interposto pela FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO
IRRECORRIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, nos termos do art.
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA,
893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso
executada, nos termos da fundamentação, integrante do
imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
presente dispositivo. Custas processuais isentas.
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou
Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo
Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa
dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Assim, não preenchidas as hipóteses de cabimento do agravo de
Sessão Extraordinária realizada em 12 de dezembro de 2017, 6ª
petição, este não merece ser conhecido.
Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Décima Quinta Região. Presidiu regimentalmente o Julgamento o
Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA
MOTTA PEIXOTO GIORDANI.
Tomaram parte no julgamento:
Relator Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI
COOPER
Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
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