TRT15 25/01/2018 - Pág. 56749 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018
56749
Negaram também as diferenças de horas extras e reflexos em favor
do reclamante e, por fim, requereram a exclusão das multas
convencionais.
Recorrentes:
Comprovaram, na oportunidade, os recolhimentos das custas e da
CAIUÁ - DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A
garantia do (id. 4fc2bda), tendo a parte reclamante recorrido logo na
sequência (id. cceaf37).
EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA VALE
PARANAPANEMA S/A - EDEVP
Em seu apelo, também suscitou preliminar de nulidade por
cerceamento de defesa e, no mérito, pretendeu acrescer à
EMPRESA ELÉTRICA BRAGANTINA S/A - EEB
condenação o reconhecimento do adicional de periculosidade por
todo o período não prescrito, diferenças salariais por acúmulo ou
COMPANHIA FORÇA E LUZ DO OESTE - CFLO
desvio de função com repercussões inclusive de ordem moral, e de
horas extras com o respectivo afastamento do cargo de confiança.
COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CNEE
Para tanto, abordou sobre a prova produzida e divisor utilizável,
e NILMAER SOUZA DA SILVA
assim como o adicional em finais de semana e feriados. Pediu ainda
a revisão dos julgados no tocante às horas de sobreaviso, intervalos
entrejornadas, e adicional noturno, tendo defendido novamente
direito indenizatório por dano moral decorrente da não fruição de
Juiz(a) Sentenciante: RÉGIS ANTÔNIO BERSANIN NIEDO
seus períodos de lazer.
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE
Finalmente, questionou acerca do indeferimento das diferenças de
férias, e inaplicabilidade da multa prevista no artigo 477 da CLT.
(jhss)
Contrarrazões pelas reclamadas (id. bfc5a56) e pelo reclamante (id.
0128256).
Parecer dispensado, conforme artigo 110 do Regimento Interno.
É o RELATÓRIO.
VOTO
Diante dos termos da r. sentença de origem (id. a5f24f8),
complementada pela decisão de Embargos de Declaração (id.
7b95e5c), recorreram as empresas reclamadas (id. 5b180a9)
mediante arguição preliminar de nulidade por insuficiência na
prestação jurisdicional.
1. Admissibilidade
Quanto ao mérito, tornaram a negar a improcedência da
Interpostos de forma tempestiva e regular, convém dar
reclamatória no tocante ao adicional de periculosidade, tendo,
conhecimento aos dois apelos interpostos.
inclusive, questionado o valor arbitrado para os honorários periciais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114921